Devedores terão aumento do INSS através da MP 449
As empresas que forem condenadas pela Justiça do trabalho a pagar contribuições previdenciárias não recolhidas na época em que o ex-empregado ainda trabalhava nelas passaram a ter que pagar cerca de 89% a mais do tributo. A Medida Provisória nº 449, foi lançada como uma das medidas do pacote anticrise do governo federal.
A nova norma determina que o fato gerador da contribuição previdenciária – ou seja, o que determina a partir de quando a multa e os juros devem ser aplicados ao valor considerado devido – é a prestação do serviço.
A Justiça já começou a aplicar a novidade trazida pela Medida Provisória nº 449 nas reclamações trabalhistas. Uma empresa mineira, por exemplo, foi condenada pela primeira instância trabalhista de Juiz de Fora, em Minas Gerais, a pagar a contribuição previdenciária devida com a aplicação de uma multa de 0,33% ao dia até o teto de 20% do total, mais juros Selic, a contar da data da prestação do serviço. A decisão é importante porque, se aplicada, traz impacto a empresas com um grande volume de reclamações trabalhistas e a bancos, que, além de sofrerem muitas ações de ex-funcionários e prestadores de serviço, pagam um adicional de 2,5% de contribuição previdenciária sobre a folha de salários.
Antes da MP nº 449, a Instrução Normativa nº 3, da antiga Secretaria da Receita Previdenciária, exigia o mesmo que a nova norma determina agora: a aplicação da multa e dos juros desde a data em que o serviço foi prestado pelo ex-empregado.
Fonte: Sescon Grande Florianópolis