DCTF mensal é barreira à entrada em licitação
A apuração de possíveis problemas ou débitos será mais rápida e, quando detectado algum problema, a empresa terá dificuldade em obter a CND para continuar atuando no mercado
Empresas que precisam da certidão negativa de débitos (CND) para participar de licitações podem ter problemas. Desde o início de janeiro deste ano, todas as empresas que optam pelo lucro presumido, com exceção daquelas sem débitos a declarar, têm de entregar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) mensalmente. Até então, apenas as grandes empresas tinham essa obrigação. As demais tinham de entregar o documento semestralmente. A mudança, por sua vez, pode causar problemas para obter a CND.
“A apuração de possíveis problemas ou débitos será mais rápida e, quando detectado algum problema, a empresa terá dificuldade em obter a CND para continuar atuando no mercado”, explica Tatiane Cardoso Gonini Paço, sócia do Gonini Paço, Maximo Patricio e Panzardi Advogados.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal, no ano passado, ter reconhecido a possibilidade do contribuinte participar de processos licitatórios sem a apresentação da CND, os contribuintes têm de provar que a dívida fiscal esteja em discussão administrativa ou judicial. Logo, com a rapidez do novo sistema da Receita, pode existir o risco de a empresa sequer conseguir acionar a Justiça em tempo de participar de uma licitação.
“Não obstante o Supremo tenha julgado inconstitucional a Lei nº 7.711/88, que exigia a apresentação de certidões negativas na hipótese de habilitação e licitação, o que se verifica é que editais expedidos posteriormente a tal data ainda trazem a CND no rol de documentos obrigatórios para a habilitação do proponente”, ressalta Eloísa Curi, do Demarest e Almeida Advogados. “Em termos práticos, isso significa que, caso não apresentada a CND, existe o risco de o proponente ser excluído do processo licitatório”, completa Carlos Eduardo Orsolon, do mesmo escritório.
Finalidade
Segundo informações da Receita Federal, o objetivo dessa alteração é agilizar os procedimentos de cobrança e racionalizar o desenvolvimento de novas aplicações nos sistemas de controle do crédito tributário. “A mudança permite que a Receita, já no mês subsequente a declaração, fiscalize as empresas que deixaram de recolher os tributos referentes aos lançamentos tratados naquela Declaração. Antes da Instrução Normativa RFB nº 974 de 2009, só era possível fiscalizar os contribuintes após a entrega das respectivas DCTF que, dependendo da sistemática de tributação da empresa, poderia ser mensal ou semestral”, salienta Tatiane.
Antes, por exemplo, um débito relativo a janeiro, só seria declarado em outubro, que era o prazo para a entrega da declaração, quando semestral, isso significaria que a dívida só seria cobrada em novembro ou dezembro. Com a nova regra, o mesmo débito deve ser cobrado em março.
De acordo com a Receita, a alteração se faz necessária para que “possa ter um controle mais adequado sobre os débitos e pagamentos realizados pelas instituições federais”.
“As empresas que não puderem recolher seus tributos e as sonegadoras terão mais rapidamente seus débitos lançados e, consequentemente, também serão cobradas mais rapidamente quanto aos mesmos, tendo mais dificuldades em obter certidões”, finaliza a advogada.
Empresas que precisam da certidão negativa de débitos para participar de licitações podem ter problemas. Nova regra exige que declaração à receita seja feita mensalmente.
* publicado no DCI / Marina Diana