24/07/2009
Contabilidade – Provisão para o Imposto de Renda
De acordo com o Parecer Normativo CST nº 108/1978, subitens 10.5 e 10.5.1, e o RIR/1999, art. 339, a pessoa jurídica deve constituir obrigatoriamente, em cada período de apuração, provisão para Imposto de Renda, relativo ao imposto devido sobre o lucro real e sobre os lucros cuja tributação tenha sido diferida, desse mesmo período de apuração (observando-se que o valor provisionado é indedutível para fins de apuração do lucro real).
Nesse caso, a provisão para Imposto de Renda receberá duas classificações contábeis, a saber:
a) provisão para Imposto de Renda cujo montante deve ser pago no ano-calendário subsequente: a contabilização é feita mediante débito da conta de Apuração do Resultado do Exercício e a crédito de Provisão para o Imposto de Renda (no Passivo Circulante);
b) provisão para Imposto de Renda sobre lucros deferidos: a contabilização é feita mediante débito da conta de Apuração do Resultado do Exercício e crédito de Provisão para Imposto de Renda sobre Lucros Diferidos (no Passivo Não Circulante).
À medida que se realize o lucro diferido, o saldo da provisão deve ser transferido (no todo ou em parte, conforme tenha sido o montante do lucro realizado) do Passivo Não Circulante para a conta de Provisão para o Imposto de Renda, classificado no Passivo Circulante.
Fonte: Editorial IOB
Postado por: