06/05/2009
Contabilidade – Correção de cópias ilegíveis do Livro Diário
A legislação comercial (Decreto nº 64.567/1969, art. 4º) estabelece que nos lançamentos só podem ser usados processos de reprodução que não prejudiquem a clareza e a nitidez da escrituração, sem borrões, emendas ou rasuras.
Para a maioria das empresas, cuja escrituração contábil é feita por processamento eletrônico de dados, a questão não tem relevância porque, em geral, a eventual ilegibilidade dos registros somente ocorre quando são utilizados métodos de escrituração menos sofisticados.
Contudo, tratando-se de empresa que ainda utilize na sua escrituração mercantil processo de reprodução, se a clareza e a nitidez dos lançamentos resultarem comprometidas, o contabilista deve efetuar ressalva, autenticada por sua assinatura, nome e número de registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC).
A título de sugestão, a ressalva poderá ter o seguinte teor:
TERMO DE REGULARIZAÇÃO
Eu, …………………………………………………………, (contador ou técnico de contabilidade), na melhor forma de direito, venho refazer os lançamentos nºs ………, originalmente escriturados nas fls. nºs….. do Livro Diário nº …….., por estarem ilegíveis.
(Local e data)
(Assinatura do contabilista e nº de registro no CRC)
Em seguida ao último lançamento de correção, o contabilista fará outra declaração, para esclarecer que serão reiniciados os registros contábeis normais. Tal declaração poderá ser redigida como se segue:
Efetuadas as devidas correções, reinicia-se o registro das operações normais.
(Local e data)
(Assinatura do contabilista e nº de registro no CRC)
Fonte: Editorial IOB
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