Contabilidade – Baixa de créditos não liquidados
Desde 1º.01.1997, em substituição à provisão para créditos de liquidação duvidosa, que deixou de ser dedutível para fins fiscais, as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem considerar dedutíveis, como despesa operacional, os valores contabilizados como perdas de créditos não liquidados, desde que obedecidos os limites e demais condições estabelecidos na legislação.
O registro contábil das perdas dedutíveis deve ser efetuado a débito da conta de resultado, tendo como contrapartida (RIR/1999, art. 341):
a) a conta que registrou o crédito, no caso de créditos, sem garantia, de valor até R$ 5.000,00 por operação, vencidos há mais de 6 meses;
b) a conta redutora do crédito, nas demais hipóteses previstas na lei fiscal, quais sejam:
b.1) créditos sem garantia, de valor acima de R$ 5.000,00 até R$ 30.000,00, por operação, vencidos há mais de 1 ano, que estejam em cobrança administrativa;
b.2) créditos sem garantia, de valor superior a R$ 30.000,00, vencidos há mais de 1 ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento;
b.3) créditos com garantia (reserva de domínio do bem vendido, alienação fiduciária ou outra garantia real), vencidos há mais de 2 anos, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para seu recebimento ou arresto das garantias;
b.4) créditos contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica declarada concordatária, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o seguinte:
b.4.1) a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou da concessão da concordata, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito;
b.4.2) a parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela empresa concordatária poderá também ser deduzida como perda.
Fonte: Editorial IOB