Conselho julgará não cumulatividade da Cofins
Estão na pauta do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) deste ano importantes discussões para os contribuintes, algumas, inclusive, que estão pendentes de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF). O Pleno, última instância do órgão, deve analisar recursos envolvendo o sistema da não cumulatividade do PIS e da Cofins, as regras tributárias nas aquisições de empresas e a aplicação retroativa da Lei Complementar nº 118, de 2005, que determina um prazo para o ajuizamento das ações de repetição de indébito. As sessões no Carf serão retomadas no próximo dia 25.
O sistema da não cumulatividade, introduzido pela Lei nº 10.637, de 2002, evita a tributação “em cascata”, ao permitir a tomada de crédito do PIS e da Cofins em cada fase da cadeia produtiva. O que está em jogo, no Carf, é saber quais insumos podem gerar esses créditos. De acordo com o advogado Dalton Cesar Cordeiro de Miranda, do escritório TozziniFreire, e conselheiro da 4ª Câmara do Carf, há atualmente três posicionamentos no órgão. O primeiro, e mais favorável à Fazenda Nacional, é pela aplicação análoga da lei do IPI – ou seja, os insumos discriminados na legislação do tributo seriam passíveis de gerar créditos de PIS e Cofins.
Há, no entanto, segundo Miranda, turmas que decidem de forma mais favorável ao contribuinte, ao considerar como passíveis de creditamento a aquisição de insumos discriminados na legislação do Imposto de renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), que contém uma lista mais ampla. Também há aquelas que resolveram adotar o que se consideram um meio-termo, utilizando partes das duas listas. “Há diversos processos do tipo envolvendo prestadores de serviços, como o setor de transportes. Há também alguns ajuizados por indústrias”, diz Miranda.
Dois temas fundamentais para a definição de regras na aquisição de empresas também aguardam uma posição definitiva do Carf. Os conselheiros devem decidir se, juntamente com o Passivo tributário da empresa adquirida, a companhia que a incorpora deve arcar também com as multas e juros referentes à dívida. Há algumas decisões no Carf no sentido de que, se as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico, multas e juros são “herdados”, pois a empresa compradora teria ciência dos atos que deram origem à dívida.
Mas, de acordo com Paulo Riscado, coordenador da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, a Fazenda tenta fazer valer a tese de que o Passivo tributário deve ser transmitido de forma integral, incluindo sempre as multas e juros. “Para fins fiscais não interessa se o incorporador teve ou não uma Ação culposa”, diz. Para o advogado Albert Limoeiro, sócio do Limoeiro Advogados, no entanto, deve ser levado em consideração que o processo de Incorporação não tem só um cunho econômico. “Muitas vezes a Incorporação evita a Falência de uma empresa”, afirma.
Outra questão pendente no Carf envolvendo a aquisição de empresas é sobre a aplicação da trava legal que limita a 30 % a compensação de prejuízos para fins de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) no caso de extinção de empresas. Em outubro de 2009, uma das turmas da Câmara Superior do Carf rompeu com o antigo posicionamento favorável ao contribuinte de que a compensação poderia ser integral caso a empresa encerrasse suas atividades. Agora, a questão deve chegar ao Pleno.
Alguns processos que aguardam uma decisão do Supremo podem ter um desfecho antecipado na esfera administrativa. Um deles é o caso da aplicação retroativa da Lei Complementar nº 118, de 2005, que determina um prazo para o ajuizamento das ações de repetição de indébito – aquelas em que o contribuinte pede a devolução de quantia paga indevidamente. No ano passado, foram proferidas algumas decisões no Carf no sentido de que o prazo é de cinco anos após o recolhimento indevido, e não mais após a declaração de inconstitucionalidade de determinado tributo pelo Supremo. Agora, a questão chegou ao Pleno do Carf, e o principal impacto da decisão final do órgão se dará em ações de grande valor que pedem a restituição da Cota de Contribuição ao Instituto Brasileiro do Café (IBC), cobrada de 1986 a 1992.
* publicado no Valor Econômico