Confira as dúvidas mais frequentes dos internautas em outubro
O levantamento e as respostas são da Fiscosoft.
1) Como devem ser tratados os valores gastos a título de benfeitorias em imóveis de terceiros, com prazo de locação de cinco anos, período em que estaremos investindo e aproveitando sua infra-estrutura?
Devem ser classificadas no ativo imobilizado as benfeitorias realizadas em propriedade de terceiros que aumentem a sua utilidade econômica e que constituam melhorias e ampliações que se agreguem ao bem, com objetivo de ajustá-lo às necessidades de utilização da empresa são classificados no ativo imobilizado da empresa locatária.
Para a contabilização, deverão ser consideradas duas hipóteses para a empresa locatária tratar os gastos com o bem: como despesa ou como imobilizado.
No custo das benfeitorias podem ser considerados o custo dos projetos; os custos diretamente relacionados à construção, inclusive aqueles de preparação do terreno, canteiro de obras e gastos de benfeitorias nas áreas comuns; impostos, taxas e contribuições não recuperáveis que envolvem a benfeitoria, incorridos durante a fase de construção e os encargos financeiros diretamente associados ao seu financiamento.
Se o gasto tem por finalidade manter o bem em condições de uso ou conservar a integridade de qualquer bem, independentemente da propriedade ser própria ou de terceiros, a empresa locatária deve tratá-lo como despesa do exercício ou como parte dos custos gerais de produção.
Assim, o tratamento a ser adotado pelo custo da pintura de um edifício será, para aquele que a realiza, como despesa se a utilização for administrativa ou comercial ou como custo de produção, se para este o edifício tiver utilização industrial pela empresa locatária, comodatária ou por arrendatária. Portanto, deve ser assim tratado qualquer serviço que não altere a utilidade econômica do bem, seja decorrente da substituição de partes ou peças, ou de qualquer outro gasto.
Se as benfeitorias efetuadas pela empresa locatária em propriedade de terceiros, locadores, sejam de pequena monta, ou ainda, se não forem indenizáveis pela locadora, caso de benfeitorias úteis não autorizadas pela locadora, poderão ter o respectivo valor deduzido diretamente como custo ou despesa operacional. Importâncias essas perfeitamente dedutíveis na apuração do imposto de renda e da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro. Porém, se forem de valor mais elevado, podendo afetar indevidamente o resultado dos exercícios em que são feitos esses serviços ou realizadas essas substituições, e puder vir a beneficiar períodos posteriores, esses efeitos devem ser reconhecidos nos períodos da vigência do contrato, devendo ser tratados como ativo da empresa locatária, mas igualmente dedutíveis das citadas bases de cálculo.
Fundamentação: arts. 96 e 1.219 da Lei nº 10.406/2002; arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/1991; itens 52 a 54 da Resolução CFC nº 1.159/2009; art. 301 do RIR/1999 (Decreto nº 3.000/99); Parecer Normativo CST nº 104/1975; Parecer Normativo CST nº 210/1973.
2) Quais os requisitos necessários para que as perdas, avarias, danos ou sinistros com mercadorias de estoque, sejam contabilizadas como despesas e deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL?
O valor das quebras ou perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade desenvolvida, ocorridas na fabricação, no transporte ou no manuseio. Integrará o custo do produto, e será admitida sua dedutibilidade da base de cálculo do imposto de renda, A razoabilidade deve ser entendida como aquilo que está conforme a razão, valendo a adoção de uma média, levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.
Não haverá necessidade de laudo de autoridade competente se o contribuinte comprovar de forma idônea e plausível as perdas ocorridas. O laudo será necessário se a quebra ou perda decorrer de eventos incomuns.
As quebras e perdas devem ser próprias de cada empresa, não havendo divulgação oficial de percentuais para aferir a razoabilidade. A finalidade do artigo 291 do Regulamento do Imposto de Renda não pretende a fixação de percentuais, semelhantes à depreciação, por isso usa o termo razoáveis.
Para ilustrar reproduzimos a seguir o Processo de Consulta que originou Decisão de igual número da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
Processo de Consulta nº 275/98
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF / 6a. Região Fiscal
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica.
Ementa: Quebras e Perdas
O valor das quebras ou perdas razoáveis, de acordo com a natureza do bem e da atividade, ocorridas na fabricação, no transporte e manuseio, integrará o custo do produto.
Entende-se por razoável aquilo que está conforme a razão, valendo a adoção de uma média, levantada entre empresas que operam no mesmo ramo.
Dispositivos Legais: RIR/1994 (Decreto n.º 1.041, de 11/01/1994); Parecer COSIT n.º 10, de 10/01/1985.
Décio Lima Jardim – Chefe (Data da Decisão: 02.12.1998 31.12.1998) – 7835
Fundamentação: art. 291 do RIR/99 (Decreto nº 3.000/99).
3) O empregado pode solicitar a “venda” das férias coletivas?
Não. A conversão de 1/3 das férias coletivas em abono pecuniário deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato representativo da respectiva categoria profissional, independendo de requerimento individual.
Fundamentação: “caput” e § 2º do art. 143 da CLT.
4) O sócio com retirada de “pro labore” e o autônomo (contribuintes individuais) devem receber o 13º salário?
Não. O 13º salário é devido somente aos empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos.
Fundamentação: art. 1º da Lei nº 4.090/1962; art. 2º da Lei nº 9.719/1998.
5) ICMS/SC – Deverá ser recolhido ICMS na operação interna de transferência de material de uso ou consumo?
Não, de acordo com o previsto no inciso I, do artigo 37, Anexo 2, do RICMS/SC, é isenta de ICMS “a saída de material adquirido para uso e consumo do estabelecimento nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado neste Estado, quando destinado à mesma finalidade”.