Confira as dúvidas mais frequentes dos internautas em março
O levantamento e as respostas são da Fiscosoft.
1) Qual a multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual de 2012?
A entrega da Declaração de Ajuste Anual após o prazo (30.4.2012), se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido nela apurado, ainda que integralmente pago. Esta multa é objeto de lançamento de ofício e tem: a) como valor mínimo R$ 165,74; b) por termo inicial, o primeiro dia subsequente ao término do período fixado para a entrega da Declaração de Ajuste Anual e, por termo final, o mês da entrega ou, no caso de não apresentação, do lançamento de ofício.
No caso de declarações com direito a restituição, a multa por atraso na entrega não paga dentro do vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não pagamento, será deduzida do valor do imposto a ser restituído.
Ressalta-se que, a multa mínima aplica-se inclusive no caso de Declaração de Ajuste Anual de que não resulte imposto devido. (art. 8º da IN RFB nº 1.246/2012)
2) A aquisição de ativo imobilizado deve ser informada na EFD-Contribuições?
A escrituração da nota fiscal de aquisição destes bens não é obrigatória na EFD-Contribuições, visto que o crédito sobre os encargos de depreciação é informado na sua totalidade em F120 ou em F130, no caso de opção com base no valor de aquisição (desde que observados os pressupostos legais). Caso opte por informá-la deverá ser utilizado o CST 70 ou 98, nestas notas fiscais (Pergunta e Resposta nº 56 da EFD-Contribuições, da Receita Federal do Brasil).
3) É possível deduzir os valores de materiais ou de equipamentos da base de cálculo da retenção dos 11%?
Sim. Os valores de materiais ou de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, fornecidos pela empresa contratada, discriminados no contrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, não integram a base de cálculo da retenção do INSS (11%), desde que comprovados (art. 121 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
4) Tratando-se de aviso-prévio indenizado, qual é a data de saída a ser informada na CTPS?
Quando o aviso-prévio for indenizado, a data da saída a ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) deve ser:
a) na página relativa ao contrato de trabalho – a do último dia da data projetada para o aviso-prévio indenizado;
b) na página relativa às anotações gerais – a data do último dia efetivamente trabalhado.
No Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), a data de afastamento a ser consignada será a do último dia efetivamente trabalhado (art. 17 da Instrução Normativa SRT/MTE nº 15/2010).
5) ICMS/SC – Estabelecimento que realiza somente operações com saídas isentas e, por consequência, possui alto valor de crédito acumulado pode aliená-lo para terceiro?
Sim, o crédito acumulado decorrente de operações isentas ou não tributadas poderá, mediante autorização do Secretário de Estado da Fazenda e observadas as disposições previstas no artigo 40, §§ 3º, 5º e 7º, do RICMS/SC, ser alienado para outro contribuinte de ICMS localizado no Estado de Santa Catarina.