Confira as dúvidas mais frequentes dos internautas em dezembro
O levantamento e as respostas são da Fiscosoft.
1) Pessoa jurídica optante pelo lucro real pode se aproveitar do crédito do PIS/PASEP e da COFINS não cumulativos sobre serviços utilizados como insumos prestados por empresa tributada pelo lucro presumido?
Sim, inexiste vedação legal para o aproveitamento de crédito decorrentes da não cumulatividade do PIS/PASEP e da COFINS sobre os serviços utilizados como insumos, tomados de pessoas jurídica optante pelo lucro presumido. As alíquotas para a tomada de crédito permanecem inalteradas sendo, 1,65% para o PIS/PASEP e 7,6% para a COFINS (art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003).
2) Devem ser retidos os tributos federais de empresa prestadora de serviços de engenharia por condomínios de edifícios?
Os condomínios edilícios, em relação aos pagamentos efetuados à pessoas jurídicas, restringem suas retenções na fonte às contribuições sociais (CSLL, PIS/PASEP e COFINS), o Imposto de Renda não é de sua atribuição. Isto porque, o artigo 647 do Decreto nº 3.000/99 (RIR/99), ao dispor sobre a retenção na fonte do imposto de renda, fixou a responsabilidade pela retenção à pessoa jurídica. Assim, como o condomínio não possui personalidade jurídica, não se obriga às retenções previstas nos arts. 647, 649, 651 e 652 do RIR/99 (art. 628 do Regulamento do Imposto de Renda/1999; Parecer Normativo CST nº 37/1972 e art.º 1º da Instrução Normativa SRF nº 459/2004).
3) Qual é o valor atual do salário mínimo?
Desde 1º de janeiro de 2013 o salário mínimo é de R$ 678,00 por mês; R$ 22,60 por dia e R$ 3,08 por hora (arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.872/2012).
4) A empresa que contrata cooperativa médica esta sujeita à contribuição previdenciária de 15%?
Sim. Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% (quinze por cento) devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo:
a) contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado – quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou na fatura, a base de cálculo não poderá ser:
a.1) inferior a 30% (trinta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
a.2) inferior a 60% (sessenta por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir a contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização;
b) contratos coletivos por custo operacional – celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária (art. 219 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009).
5) ICMS/SC – Com a alíquota de 4% estabelecida pela Resolução SF 13/2012, qual a alíquota que devo utilizar na operação de importação, para cálculo do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro?
A Resolução SF 13/2012 estabelece a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais realizadas com produtos importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, não enquadrados nas hipóteses de exceção. Assim, nas operações de importação, com desembaraço aduaneiro realizado no Estado de SC, permanece a aplicação das alíquotas internas estabelecidas no artigo 26 do RICMS/SC, de acordo com o produto importado.