CCJ aprova projeto sobre taxas cobradas por cartórios de protesto

Proposta de autoria do TJSC visa possibilitar que os credores que coloquem títulos sob protestos possam pagar os custos só na conclusão do processo – FOTO: Eduardo G. de Oliveira
A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) apresentou, na manhã desta terça-feira (3), parecer favorável ao Projeto de Lei Complementar (PLC) 15/2018, que altera o artigo 24 da Lei Complementar 156, de 1997, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos e adota outras providências, e acrescenta as notas 6ª e 7ª ao item 7 da Tabela I – Atos do Tabelião da Lei Complementar 219, de 2001.
De autoria do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a proposta visa possibilitar que os credores que coloquem títulos sob protesto possam pagar os custos somente na conclusão do processo. Conforme o projeto, a Lei Federal 9.492/1997 já abria a possibilidade de que o pagamento prévio dos emolumentos (taxas) cobradas pelos cartórios de protesto fosse facultativo.
A matéria foi aprovada com base no parecer favorável apresentado pelo deputado Jean Kuhlmann (PSD). “O projeto revela-se plenamente hígido, tanto formal, quanto materialmente, sobretudo a teor do que dispõe o artigo 50, caput, conjugado com o artigo 57, inciso I, e artigo 83, incisos II e IV, “d”, todos da Constituição Estadual. Com relação aos demais aspectos a serem observados nesta fase processual, ou seja, da legalidade, juridicidade, regimentabilidade e técnica legislativa, não há, a meu ver, nenhum obstáculo à tramitação do processado.”
O encaminhamento também incluiu o acatamento de duas emendas ao texto. A primeira delas, do deputado Darci de Matos (PSD), relativa ao artigo 3º da Lei 16.812, de 2015 – que dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na comarca de Chapecó – para que o 3º Tabelionato de Notas e o 3º Tabelionato de Protestos e Títulos da Comarca de Chapecó sejam criados somente após a vacância.
Já a outra, de autoria do deputado José Milton Scheffer (PP), visa isentar as autarquias federais da cobrança dos custos com emolumentos. A justificativa apresentada pelo parlamentar é que a medida já é regulada em âmbito federal por meio do Decreto Lei 1537, de 1977.
Aprovada por unanimidade, a matéria segue tramitando nas comissões de Finanças e Tributação; e de Trabalho, Administração e Serviço Público.
Fonte: Agência Alesc