Caminhões não podem ser retidos por ICMS
Os caminhões de cimento da empresa Camargo Corrêa vindos de Mato Grosso do Sul (MS) entravam em Mato Grosso (MT) e tinham a mercadoria apreendida como medida coercitiva para o pagamento de diferenças de ICMS. Uma decisão da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pôs fim a essa ação.
Em decisão unânime, o colegiado determinou que o fisco se abstenha de reter os veículos na fronteira como instrumento de cobrança. Para os ministros, não apenas a prática é inadmissível, como é indevida a própria cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, nos termos propostos. O conflito chegou ao STJ por meio de um recurso especial interposto pela Camargo Corrêa Cimentos. No recurso, a empresa contesta acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT). Tal acórdão não reconheceu o direito, pleiteado pela empresa, ao desconto da alíquota interestadual devida ao estado de origem (Mato Grosso do Sul), de 12%, referente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços em Regime de Substituição Tributária (ICMS/ST).
Segundo o TJMT, a Camargo Corrêa só poderia descontar da operação de entrada (no Estado do Mato Grosso) o percentual de 4,8%, fração efetivamente recolhida na origem, em razão do benefício fiscal concedido pelo Mato Grosso do Sul, estado que concede benefício fiscal na forma de crédito presumido de 60% do valor do imposto apurado na operação de saída.
– publicado no DCI