Atraso de salários autoriza rescisão indireta mas não gera danos morais
Quando o próprio empregador pratica uma falta grave que torne insuportável a continuação do contrato de trabalho, o empregado pode tomar a iniciativa de romper o vínculo, sem prejuízo no recebimento das verbas rescisórias. Assim, ocorre a rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT). E, devido à natureza alimentar do salário, indispensável para o atendimento das necessidades básicas do trabalhador e de sua família, quando o empregador deixa de pagá-lo ou efetua o pagamento com atraso, de forma repetida, a falta é considerada grave o suficiente para justificar a rescisão indireta. Foi com esse pensamento que a juíza Raquel Fernandes Lage, em atuação na Vara do Trabalho de Araxá, reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho pretendida por um empregado. Mas a julgadora entendeu que as faltas patronais constadas não justificam o pagamento de indenização por danos morais que também foi requerida pelo empregado em razão do descumprimento das verbas trabalhistas.
No caso, o reclamante afirmou que empresa não lhe pagou o 13º salário de 2013, além de não ter realizado qualquer recolhimento de FGTS. Disse que os salários estavam sendo pagos apenas parcialmente e com atraso e que a reclamada lhe deve ainda três meses de salário. Ao se defender, a empresa reconheceu que, por estar enfrentando dificuldades financeiras, vem pagando salários em atraso. Reconheceu que deve ao reclamante o 13º salário de 2013 e, em parte, os salários de maio e junho de 2014.
Ao analisar a prova documental, a magistrada constatou que não foram apresentados comprovantes de pagamento válidos, já que aqueles existentes no processo não estão assinados pela empregada. Também não houve comprovação dos depósitos de FGTS. Assim, concluiu que, de fato, a empregadora descumpriu obrigações importantes do contrato de trabalho. Segundo a julgadora, “enquanto o dever de prestar seus serviços seja a principal obrigação do empregado, a do empregador consiste no pagamento dos salários na data do seu vencimento, tendo em vista que dele o empregado depende para a sua subsistência e da sua família. A falta de observância das obrigações contratuais e legais constitui grave infração das obrigações patronais e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador.”
Em razão das irregularidades praticadas pela ré, a magistrada declarou a rescisão indireta, nos termos do artigo 483, alínea ‘d’ da CLT e condenou a empregadora ao pagamento das parcelas em atraso e das verbas cabíveis na dispensa sem justa causa, além das multas dos artigos 477 e 467 da CLT.
Mas, em relação à indenização por dano moral, na visão da magistrada, o descumprimento da obrigação de pagamento dos direitos trabalhistas, por si só, não ofende a honra ou a moral do trabalhador. Ela ressaltou que esse descumprimento é compensado pela incidência de juros e correção monetária, bem como pela aplicação das multas previstas na legislação trabalhista, ou mesmo do reconhecimento da rescisão indireta. Cabia ao reclamante demonstrar que, em decorrência da falta da empresa, ocorreram outros fatos capazes de ofender sua dignidade, o que não ficou comprovado, no caso. Por isso, o pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente. Não houve recurso ao TRT/MG.
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