Alterada regras para retenção na fonte das Contribuições Sociais
Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP, conforme disciplina o art. 30 da lei 10.833/2003.
Contudo, com a publicação da Lei 13.137/2015 (D.O.U. de 22/06/2015), foram alteradas as regras no que se refere ao valor mínimo para retenção na fonte, onde, a legislação anterior previa a dispensada para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), passando para a dispensa da retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Ainda, foi alterada a data para recolhimento dos valores retidos no mês, na forma dos arts. 30, 33 e 34 da Lei 10.833/2003, que deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional pelo órgão público que efetuar a retenção ou, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço.
Vale salientar que a norma entrou em vigor na data da sua publicação.
Para acessar clique Lei 13.137/2015.
Consultoria Tributária Informe Lex