07/07/2009
Ajuste a Valor Presente (AVP)
Os artigos 183 e 184 da Lei das S.A. (alterados pela Lei 11.638/07), determinam o seguinte com relação ao Ajuste a Valor Presente:
“Art. 183. […]
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.”.
“Art. 184. […]
III – as obrigações, os encargos e os riscos classificados no passivo não circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.”
A Norma (NBC T 19.17), que regulamenta o tema “Ajuste a Valor Presente” foi aprovada pela Resolução CFC nº. 1.151/09.
Está em vigência para as demonstrações contábeis a partir do exercício findo em 31 de dezembro de 2008, inclusive por força da Lei das S/A, modificada pela Lei nº. 11.638/07.
O Ajuste a Valor Presente é obrigatório para todos os ativos e passivos não circulantes recebíveis ou exigíveis, e também para os circulantes se a diferença entre praticá-lo ou não for relevante para a avaliação da situação patrimonial ou do resultado.
São excluídos o Imposto de Renda Diferido Ativo e Passivo e as contas que não tenham qualquer condição de fixação de data para sua liquidação ou realização por outra forma, ou em situação de contas correntes, certos tipos de mútuos, etc. Há um anexo à Norma em que algumas dessas situações são discutidas.
Como regra os valores transacionados em condições normais com instituições financeiras já estão a valor presente, não sendo necessário qualquer ajuste, desde que as apropriações dos respectivos rendimentos ou encargos financeiros venham sendo efetuadas pela taxa efetiva de juros (juros compostos), ou seja, que se esteja praticando o “custo amortizado” (amortização dos juros a apropriar por competência).
Já no caso de transações que, mesmo mencionando expressamente a figura de juros, utilizem taxas visivelmente fora de mercado, os ajustes a valor presente por taxas efetivamente realistas da data da transação são obrigatórios.
Mas deve ser entendido que certas taxas em certas situações são dadas como de mercado pela presença de apenas um tipo de instituição, como é o caso do BNDES no Brasil; nesse caso, não há ajustes a serem feitos porque os montantes devidos já devem estar registrados a valor presente, sobre o qual incidem os juros aplicáveis às respectivas transações.
Há situações em que passivos são reconhecidos a preços atuais, mas para liquidação a médio ou longo prazo, como certas provisões. Os ajustes a valor presente são obrigatórios nesses casos, pelas taxas reais de desconto, já que os preços estão em moeda de agora (pagamento futuro, mas preços de agora). Se os valores registrados embutem inflação, a taxa de desconto precisa também incluir a inflação estimada.
E os ajustes são, obviamente, mandatórios quando as transações não mencionam quaisquer encargos financeiros, como em certas transações de imóveis, de participações societárias e outras em que só têm valores fixos e datas determinadas para a liquidação financeira.
A NBC T 19.10 possui um apêndice que discute a fixação da taxa de desconto para esse cálculo, mas ela deve retratar as condições econômicas gerais vigentes na data original da transação, bem como as situações específicas da entidade devedora, especialmente seu risco. Fixada essa taxa na data original da contratação, ela não mais se modifica ao longo do tempo. Ajuste a Valor Presente não é sinônimo de Valor Justo; poderia sê-lo, mas apenas na data da contratação, já que as condições seguintes podem mudar; conseqüentemente, pode haver alterações nas taxas e no valor justo, mas não mais no valor presente de um recebível ou exigível.
A contrapartida de um ajuste a valor presente de um exigível pode ser a redução do custo do ativo adquirido (mesmo que parcialmente) com esse passivo, como no caso de compra de um estoque por um prazo anormal ”sem juros”, ou de um imóvel sem explicitação de encargos financeiros, etc. Ou pode ser contrapartida direta em resultado no caso de serviços considerados como despesas; ou ainda como uma subvenção para investimento, etc.
A contrapartida de um recebível pode ser a redução de uma receita de venda ou uma perda de forma direta.
A contrapartida de um recebível pode ser a redução de uma receita de venda ou uma perda de forma direta.
Os ajustes a valor presente são normalmente contabilizados como contas retificadoras dos recebíveis e exigíveis e vão sendo alocados ao resultado como receitas ou despesas financeiras pelo regime de competência, pelo método da taxa efetiva de juros.
A primeira aplicação dessa Norma se dá nos exercícios sociais de 2008, sendo obrigatória a retroação, ou seja, deverão ser ajustados os saldos do balanço de abertura do exercício, inclusive as contas de itens não monetários afetadas.
Fonte: Consultoria Tributária Informe Lex
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