A semana no Congresso
Na semana 19/10 a 22/10 de 2015, tivemos aprovação de três projetos que tramitam nas comissões da Câmara.
PL 5.587/13, de autoria do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, aprovado na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
O Projeto tem por objetivo estabelecer a extensão da falência às sociedades coligadas ou controladas pela sociedade falida,desde que restem provas da efetiva influência de um grupo societário nas decisões do outro, independentemente de se constatar a existência de participação no capital social da sociedade controlada ou coligada, tornando-se necessário assegurar o mandamento legal previsto na Lei de Falências e Recuperação de Empresas, sob o risco de, não o fazendo o Legislador, causar um desequilíbrio no procedimento da falência, com evidente prejuízo à segurança jurídica das partes envolvidas, notadamente afetando a saúde financeira das empresas coligadas ou controladas pela sociedade falida.
Em seu parecer, o relator, deputado Altineu Côrtes (PR-RJ), destaca que na justificativa do autor da matéria, o Poder Judiciário, notadamente o Superior Tribunal de Justiça, tem estendido os efeitos da falência às sociedades do mesmo grupo econômico, quando provado o abuso por parte da personalidade jurídica falida em prejuízo de seus credores.
Ainda, na justificativa, o autor transcreve longo trecho de artigo acadêmico que contêm crítica a essa jurisprudência, sob o fundamento de que tais decisões fazem tábula rasa da teoria da personificação da sociedade empresária, ao mesmo tempo em que desconsidera a doutrina da desconsideração da pessoa jurídica, que propõe a responsabilização civil do controlador de grupo econômico que age de má-fé em fraude à lei e em prejuízo à companhia, suas controladas, sócios, acionistas ou terceiros.
**O projeto aguarda apresentação de recurso, a partir do dia 26-10-2015, para seja apreciado pelo Plenário da Câmara.
PL 1636/2015, de autoria do deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL), que altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) para dispensar microempresas, firmas individuais, empresas de pequeno porte e pessoas físicas do depósito recursal, aprovado na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC).
Em seu parecer, o relator da matéria, deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE), destaca que é importante discutir as razões subjacentes ao que preconiza o § 1º do art. 899 da CLT, que dispõe sobre o depósito recursal. O depósito recursal ali prescrito não encontra paradigma na legislação processual brasileira. A rigor, funciona como uma trava que dificulta o acesso ao duplo grau de jurisdição, obrigando o empregador a antecipar o cumprimento da sentença antes mesmo de que ela transite em julgado. Em certa medida, desequilibra as relações processuais em nome da proteção do hipossuficiente econômico. Vale dizer que este também demanda na Justiça Comum e na Justiça Federal sujeitando-se a regras processuais mais equitativas.
Em certa medida, há uma clara contradição entre o art. 899, da CLT e o citado art. 170, IX, da Constituição Federal. Enquanto a norma legal impõe indistintamente a todas as empresas a obrigação de fazer o depósito recursal, o mandamento constitucional determina que as empresas de pequeno porte tenham direito a um tratamento favorecido e diferenciado.
Mais ainda, a legislação infraconstitucional que rege o funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte deixa bem claro que lhes é assegurado um tratamento jurídico diferenciado e simplificado nos campos administrativo, tributário, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial.
** O projeto segue para apreciação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP).
Por fim, na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), tivemos aprovação do PL 5945/2013, de autoria do Laercio Oliveira (PR-SE) que autoriza a execução extrajudicial dos créditos relativos à contribuição sindical.
O relator da matéria, deputado Augusto Coutinho (SD-PE), destaca que o autor faz referência à grande dificuldade encontrada pelas entidades sindicais em executar judicialmente os créditos relativos ao não pagamento da contribuição sindical correspondente e com aprovação do presente projeto, a entidade sindical passaria a poder executar extrajudicialmente as parcelas devidas e, quando necessário, a execução judicial já seria iniciada com um processo mais simples de produção de provas.
Atualmente, a única possibilidade de as entidades sindicais obterem a execução de contribuições não adimplidas é por meio de ação cobrança judicial, mediante ação executiva, valendo como título da dívida, a certidão expedida pelas autoridades regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social. E esse processo demanda tempo, enfraquecendo as contas das entidades sindicais.
Destarte, possibilitar que a certidão passada pela diretoria da entidade sindical constitua título executivo extrajudicial é uma alternativa para obtenção efetiva da contribuição sindical não paga, vez que permitirá um processo mais célere e também o equilíbrio econômico-financeiro destas entidades.
** A matéria segue para apreciação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
Plenário da Câmara dos Deputados 20/10 a 22/10 – 2015.
** Não constam matérias de interesse.
Comissões 20/10 – terça-feira.
COMISSÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE, ESTUDO E FORMULAÇÃO DE PROPOSIÇÕES RELACIONADAS À REFORMA TRIBUTÁRIA.
Audiência Pública
Tema: Propostas de reforma do sistema tributário brasileiro
Convidados:
– Andre Horta, Coordenador Nacional do Conselho dos Secretários Estaduais da Fazenda; e
– Representante do Instituto Justiça Fiscal.
RESULTADO: REUNIÃO REALIZADA
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA (CCJC)
Item 46 PL 3616/2012 – Altera a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que “Dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e dá outras providências”, para incluir o art. 60-A, com o objetivo de dispor sobre a gratuidade na baixa de empresas que não apresentem qualquer atividade por, no mínimo, 3 (três) anos.
** A microempresa ou a empresa de pequeno porte, que sejam constituídas sob a forma de sociedade empresária ou simples, ou o empresário, que comprovadamente não apresente qualquer arquivamento ou qualquer atividade operacional por, no mínimo, 3 (três) anos, terá, de ofício, seu registro automaticamente baixado e cancelado pelo oficial do Registro de Empresas Mercantis ou do Registro Civil de Pessoas Jurídica, sem incidência de qualquer ônus. A microempresa, a empresa de pequeno porte ou o empresário, referidos no caput deste artigo, também terá cancelada a respectiva inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), a ser executada de ofício e igualmente sem ônus, pela Receita Federal do Brasil.
AUTOR: Deputado Félix Mendonça Júnior (PDT-BA)
RELATOR: Deputado Marcos Rogério (PDT-RO)
PARECER: Pela aprovação pela aprovação.
RESULTADO: PROFERIDO O PARECER. VISTA AO DEPUTADO JOSÉ FOGAÇA
Item 50 – PL 5.587/13 – Acrescenta § 3º ao art. 81 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que “Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária”, com o objetivo de disciplinar a extensão da falência às sociedades coligadas e controladas pela sociedade falida”.
AUTOR: Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)
RELATOR: Deputado ALTINEU CÔRTES (PR-RJ)
PARECER: Pela aprovação pela aprovação.
RESULTADO: APROVADO O PARECER.
Comissões 21/10 – quarta-feira.
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO (CDEIC)
Item 12 PL 1636/2015 – Altera o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT) para dispensar microempresas, firmas individuais, empresas de pequeno porte e pessoas físicas do depósito recursal.
** O Projeto de Lei acrescenta parágrafos ao artigo 899 da CLT, com o intuito de dispensar microempresas, firmas individuais, empresas de pequeno porte com até 20 empregados e pessoas físicas do depósito recursal. O projeto também dispensa do depósito recursal o empregador for pessoa física, desde que demonstre não possuir recursos suficientes. Este depósito tem o propósito de assegurar a execução da decisão final, quando favorável ao empregado, a fim de evitar a simples protelação do processo por parte do empregador. Essa situação se torna justa quando no pólo passivo figurar uma empresa de grande porte, que tem condições financeiras de realizar o depósito e, com isso, assegurar a ampla defesa com acesso ao duplo grau de jurisdição, que é a garantia processual para as partes, que podem recorrer a um colegiado de julgadores mais experientes para ver sua causa novamente apreciada no caso de não concordar com decisão prolatada.
AUTOR: Deputado Ronaldo Lessa (PDT-AL)
RELATOR: Deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE)
PARECER: Pela aprovação, com substitutivo.
RESULTADO: APROVADO O PARECER.
Item 14 PL 1904/2015 – Altera o caput do Art. 980-A da a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incluído pela Lei nº 12.441, de 2011, que trata da empresa individual de responsabilidade limitada e para permitir a constituição de sociedade limitada unipessoal.
Art. 1º Altera o caput do Art. 980-A da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incluído pela Lei nº 12.441, de 2011, que trata da empresa individual de responsabilidade limitada e para permitir a constituição de sociedade limitada unipessoal, conforme:
– Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa natural, titular da totalidade do capital.
**A proposição pretende corrigir no artigo da lei que não menciona se a titularidade da EIRELI abarcará pessoas físicas ou jurídicas, ensejando, portanto, a interpretação de que ambas podem ser titulares da empresa individual de responsabilidade limitada.
AUTOR: Deputado Cleber Verde (PRB-MA)
RELATOR: Deputado Laercio Oliveira (SD-SE).
PARECER: Pela rejeição
RESULTADO: VISTA AO DEPUTADO MAURO PEREIRA.
COMISSÃO DE TRABALHO, DE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇO PÚBLICO ( CTASP )
Item 42 PL 5945/2013 – Autoriza a execução extrajudicial dos créditos relativos à contribuição sindical.
** As entidades sindicais para efetuar a cobrança judicial são obrigadas a promover comunicação postal aos responsáveis pelo débito, por 3 (três) vezes, comprovando esta com a apresentação dos recibos dos avisos de recebimento de correspondência. Às entidades sindicais cabe, em caso de falta de pagamento da contribuição sindical, promover em primeiro lugar a cobrança extrajudicial e, após, a respectiva cobrança judicial, mediante ação executiva.
AUTOR: Deputado Laercio Oliveira (PR-SE)
RELATOR: Deputado Augusto Coutinho (SD-PE)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: APROVADO O PARECER
Item 45 PL 7512/2014 – Anula débitos tributários oriundos de multas que especifica.
** Com base no art. 21, inciso XVII, combinado com o art. 48, inciso VIII, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a presente norma dispõe sobre a extinção de créditos tributários relativos ao descumprimento da obrigação de entrega da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.
AUTOR: Deputado Laercio Oliveira (PR-SE)
RELATOR: Deputado Jorge Côrte Real (PTB-PE)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: RETIRADO DE PAUTA.
10h – COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO (CFT )
Item 21 – PL 3182/2012 – do Sr. Carlos Bezerra – que “altera o § 1º do art. 254-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, introduzido pela Lei nº 10.303, 31 de outubro de 2001, que “Dispõe sobre as Sociedades por Ações””. Explicação: Define como alienação de controle de companhia aberta a transferência, efetuada mediante incorporação por meio de troca de ações.·.
AUTOR: Deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT)
RELATOR: Deputado Marcus Pestana (PSDB-MG)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: REUNIÃO CANCELADA
Resultado da pauta da semana no Senado Federal
Plenário do Senado Federal – 20/10 a 22/10 – 2015.
** Não constam matérias de interesse.
Comissões 21/10 – quarta-feira.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E CIDADANIA – CCJ
Item 16 PLS 537/2015 – Regulamenta o parágrafo único do art. 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), com a finalidade de estabelecer regras e procedimentos para desconsideração de atos ou negócios jurídicos para fins tributários.
** O presente projeto visa a regulamentar o parágrafo único do art. 116 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), fixando as regras e procedimentos para desconsideração de atos e negócios jurídicos celebrados com a intenção de furtar-se ao cumprimento das obrigações tributárias.
AUTOR: Senador Ricardo Ferraço (PMDB-ES)
RELATOR: Senador Randolfe Rodrigues (REDE-PE)
PARECER: Pela aprovação.
RESULTADO: CONCEDIDA VISTA AO SENADOR MARCELO CRIVELLA