Tributação na construção
É preciso que o setor da construção civil organize-se, buscando soluções administrativas, contábeis e jurídicas para minimizar o encargo tributário a que está sujeito. Tanto as obrigações acessórias, o chamado dever de informar, quanto as obrigações do recolhimento de tributos assentam o risco na regularidade fiscal das empresas.
Algumas teses estão em voga no Judiciário: o Imposto Sobre Serviços (ISS), em que a discussão da base de cálculo cinge-se na dedução dos valores relativos aos materiais e subempreitadas; equiparação do tratamento tributário delegado às indústrias, para que haja a utilização de créditos de IPI incidente sobre as matérias-primas (aço, cimento, acabamento, etc.) de forma a reduzir a carga de tributos federais; a inclusão no Reid e PAC, já que as novas reduções de IPI deveriam atender a toda a cesta básica da construção, e não somente a alguns produtos relacionados.
Para o subsetor de engenharia consultiva, por exemplo, resta levar à apreciação do Judiciário o pedido para aplicação da isenção de PIS e Cofins na venda de máquinas, materiais de construção e prestação de serviços para obras do PAC, desonerando o custo final da construção civil. Também as incorporadoras devem ficar de olho no regime especial de afetação, instituído pela lei 10.931/2004, que pode desonerá-las significativamente, de modo que paguem 7% da totalidade da receita mensal recebida ao unificar os impostos de Cofins, PIS/Pasep, IRPJ e CSLL.
Portanto, os contribuintes e associações devem estar atentos às teses judiciais exitosas no intuito de recuperar o caixa combalido pela forte carga estatal brasileira. Novas formas de empreender estão surgindo. O condomínio-construção é um exemplo. Por isso, planejar é fundamental. Muitas vezes, se tenta reinventar a roda, quando empresas do mesmo ramo já encontraram soluções factíveis por meio de um planejamento seguro e bem estruturado.
* Charles René Lebarbenchon é advogado, especialista em direito tributário.
** Artigo publicado no A Notícia – www.an.com.br