STF, STJ e TJSC confirmam!! Empresas da Construção Civil podem excluir valor de material empregado no serviço da base de cálculo do ISS
Ano novo. Problemas nem tão novos assim.
Para quem atua há 20 anos na área tributária, o direito à exclusão valor de material empregado no serviço da base de cálculo do ISS pode parecer um assunto já superado. O problema é que o Fisco, como sempre, vem se utilizando de teses antigas para elevar a carga tributária que pesa nos ombros do contribuinte, onerando a atividade produtiva.
Vem causando polêmica entre os escritórios de contabilidade, que lidam no dia a dia das empresas de construção civil, a impossibilidade de segregar, quando da emissão da nota fiscal eletrônica de serviços, os valores relativos aos materiais empregados na prestação do serviço.
Dessa forma, a base de cálculo do tributo sofre ilegal majoração, uma vez que o fato gerador previsto para a incidência do ISS, conforme a legislação de Regência, prevê apenas o preço do serviço como base de cálculo do imposto. Assim, deverão ser excluídos os valores dos materiais para os serviços estipulados nos itens 7.02 e 7.05.
7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
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7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
A controvérsia havia sido enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal , repercutindo no STJ e TJSC, que reconheceu a possibilidade de dedução da base de cálculo do ISS dos materiais empregados na construção civil.
Assim, para que tanto o empresário como o contador possam concentrar-se em suas atividades operacionais, e assim, alcançar maior eficiência e lucratividade, torna-se fundamental o conhecimento das decisões efetivadas pelos tribunais superiores, uma vez que os problemas enfrentados na rotina diária podem, com os procedimentos apropriados, ser minimizados.
Desta forma, é possível ao contribuinte ingressar judicialmente a fim de exercer o seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos.
Por Fernando Telini – advogado tributarista da Telini e Falk Advogados Associados


Isto é muito bom , mas gostaria de saber-se a restituição é retroativa e até que ano