Secretaria da Fazenda notifica empresas com base na movimentação de cartões de crédito
A Secretaria da Fazenda de Santa Catarina tem notificado estabelecimentos comerciais optantes pelo então Simples Estadual, no período de janeiro de 2006 a julho de 2007, em virtude de diferença apurada através do confronto entre o faturamento declarado pelo contribuinte e as vendas efetuadas por meio de operações financeiras com cartões pré ou pós-pagos, informadas pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito.
Verifica-se que tal lançamento é realizado mediante o simples confronto de informações, sem qualquer fiscalização no estabelecimento comercial, deixando assim o Fisco de considerar a atividade desenvolvida pelo contribuinte.
Uma vez feito o lançamento, sem considerar a atividade comercial, tem-se confirmado equívocos no levantamento da base de cálculo, uma vez que o estabelecimento pode comercializar, por exemplo, produtos sujeitos à substituição tributária, o que os excluiria da base de cálculo do lançamento fiscal, tendo em vista que o imposto incidente sobre tais mercadorias já fora recolhido antecipadamente.
Além disso, por se tratar de informações prestadas pelas operadoras de cartão de crédito ou débito ao Fisco Estadual, não é fornecido ao contribuinte cópia do relatório – quando da lavratura do lançamento fiscal – que discrimine as supostas operações realizadas. É colocado à disposição do autuado somente o demonstrativo de cálculo realizado pelo fiscal, impossibilitando-lhe a contestação das informações que fundamentaram o lançamento, o que caracteriza claro e evidente cerceamento do direito de defesa.
Por fim, há de se destacar que a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) em tais notificações, sem a concessão do direito ao crédito pelas entradas, vai de encontro ao princípio da não-cumulatividade do ICMS, uma garantia constitucional.
Sendo assim, não pode o contribuinte notificado ter por correta a autuação efetuada nos termos acima descritos, já que tal modalidade de lançamento é frágil e amplamente discutível, principalmente no que diz respeito à incorreta apuração da base de cálculo do imposto, o que pode acarretar na anulação do lançamento fiscal realizado.
Autor: Fernando Telini, advogado Tributarista da Telini Advogados Associados.
[email protected]
(48) 33220001
www.telini.adv.br
Fonte: ITC CONSULTORIA