REP: avanço ou retrocesso?
No dia 25 de agosto, passa a vigorar o disposto na Portaria nº 1.510, que tem por objetivo diminuir a possibilidade de fraudes na marcação do ponto eletrônico. Desde que foi editada pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, em 21 de agosto do ano passado, esta Portaria vem gerando grande polêmica, não apenas no segmento empresarial, mas também entre os representantes da classe trabalhadora. Até mesmo os presidentes da Força Sindical, Paulo Pereira da Silva, e da Central única dos Trabalhadores (CUT), Artur Henrique, manifestaram sua insatisfação em relação às novas regras. A principal delas cria o chamado Registrador Eletrônico de Ponto – REP, que se constitui em um equipamento de automação a ser utilizado exclusivamente para o registro de jornada de trabalho, com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal, referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho. Seu uso é obrigatório para as empresas que queiram utilizar o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto.
Com um custo entre R$ 3.500,00 e R$ 6.000,00, esse equipamento – dentre outras exigências impostas pela Portaria – deve, obrigatoriamente, manter a capacidade de funcionamento de 1.440 horas ininterruptas em casos de ausência de energia, bem como ter impressora de uso exclusivo e com capacidade para imprimir material com durabilidade mínima de cinco anos. A cada marcação do ponto, o equipamento deverá, automaticamente, imprimir um comprovante, assim como acontece nos caixas eletrônicos quando se efetua o pagamento de uma conta.
Não restam dúvidas de que, apesar de não ser esta a preocupação do Governo Federal, que justifica a medida por ser um avanço para o trabalhador, o REP é mais um ônus à classe empresarial, além de causar uma agressão desnecessária ao meio ambiente, ao exigir a impressão de comprovante a cada marcação. A saída encontrada por diversas empresas foi a volta ao cartão de ponto mecânico. Estima-se que, após a edição da Portaria nº 1.510, houve um acréscimo de 30% nas vendas do antigo relógio mecânico, o que representa um retrocesso, numa época em que o judiciário brasileiro está abandonando o processo físico e partindo para o virtual, o que já se constitui em realidade na Justiça do Trabalho.
Registre-se que a crítica não se dá pela iniciativa, até louvável, de se acabar com fraudes existentes em razão da fragilidade dos atuais Sistemas de Registro Eletrônico de Ponto. Mas pelas exigências que extrapolam o poder de polícia do ente público. Afinal, se a Portaria nº 1.510 vem a exigir a criação de equipamentos que não mais permitem a manipulação por parte do empregador, por que se exigir a impressão de comprovante a cada marcação do ponto? Certamente um custo adicional será a aquisição de lixeiras, para que os empregados possam descartar os tíquetes impressos após a marcação do ponto.
* por Renato José Pereira Oliveira, advogado trabalhista

