Refis da Crise – Débitos Prescritos
por Fernando Telini e Adriana Adada
A partir desta segunda-feira, dia 17, começa a corrida para a adesão ao parcelamento oferecido pela Secretaria da Receita Federal, conhecido popularmente como REFIS IV.
Poderão ser incluídos nesse parcelamento débitos vencidos até novembro de 2008, constituídos ou não, com exigibilidade suspensa, inscritos ou não em dívida ativa ou já em fase de execução fiscal.
Fruto da conversão da MP 449/2008, a Lei 11.941/2009, que instituiu esse parcelamento, trouxe alguns benefícios, como redução de multa e juros e prazo de até 180 meses para a quitação da dívida.
Apesar de se apresentar como um dos melhores programas de anistia já oferecidos, o contribuinte deve atentar para os débitos que deverão ser incluídos nessa sistemática, pois muitos deles podem estar prescritos.
A prescrição ocorre quando, após o transcurso de um determinado intervalo de tempo, o sujeito – neste caso a Fazenda Pública – perde o direito de exigir determinada prestação em juízo.
Isso é o que acontece também com os tributos declarados pelo próprio contribuinte e não recolhidos dentro do prazo legal. A contagem prescricional de cinco anos começa a partir da data da declaração, e se interrompe somente com a citação do devedor, no caso de execuções iniciadas antes de junho de 2005, ou, após essa data, com o despacho do juiz que defere a inicial.
Portanto, se as situações elencadas acima ocorrerem em prazo superior a cinco anos, o débito apresenta-se prescrito, e não pode mais ser exigido do contribuinte.
Assim, é de suma importância a análise de todos os débitos em aberto antes da sua inclusão no parcelamento oferecido pela Lei, para não caracterizar uma confissão, em prejuízo de uma possível defesa.
Fonte: Fernando Telini e Adriana Adada são advogados tributaristas do escritório Telini Advogados Associados com sede em Florianópolis e filial em Itajaí. Telefone (48) 3322.0001 / e-mail [email protected].