Proibição do uso de calculadoras
O Estado de Santa Catarina, no mês de Dezembro de 2009, publicou a Lei nº 14.967, com o intuito de facilitar a arrecadação de tributos, coibindo a sonegação fiscal, o que se deixou explícito na exposição de motivos da própria Lei: Dispõe sobre a adoção de medidas para facilitar a liquidação dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa e a maior eficácia na sua cobrança e adota outras providências.
Os comerciantes catarinenses começam a sentir os primeiros efeitos da aplicação das inovações desta Lei com o início da imposição de multa aos estabelecimentos que permanecem utilizando calculadoras, tenham elas fita de impressão ou não, sejam elas eletrônicas ou não.
Contudo, o meio utilizado pelo Estado para trazer mais eficácia à arrecadação e à cobrança de tributos é claramente abusivo e ilegal.
A limitação ao uso de calculadoras traduz a voracidade arrecadadora do Fisco, ao limitar a liberdade e atividade dos contribuintes, vetando o simples uso de um sistema inofensivo de cálculo.
A vedação tenta repassar aos contribuintes uma responsabilidade do Estado, a de fiscalizar e zelar pelo correto pagamento dos tributos incidentes sobre as operações comerciais, punindo-o pela simples posse do objeto, ainda que não se demonstre qualquer dano ao erário causado pela utilização da calculadora.
Ou seja, a posse e o uso de calculadoras – objeto milenar presente em quase todos os equipamentos eletrônicos atualmente (celulares, computadores, reprodutores de áudio e vídeo portáteis, entre outros) – fazem presumir a existência de uma infração tributária que sujeita o contribuinte à aplicação de multa.
A aplicação de multas por descumprimento de obrigações tributárias somente pode se dar frente a configuração efetiva de um ilícito tributário, o que não pode, de forma alguma, ser demonstrado pelo simples ato de portar uma calculadora.
A vedação ao uso de calculadoras, na forma intentada pelo Fisco, configura verdadeira intervenção estatal nos estabelecimentos comerciais, e mais, limita a atividade privada, na qual a calculadora é utilizada para uma infinidade de situações.
O Estado possui meios adequados para promover a fiscalização e a cobrança dos tributos de sua competência, sendo assim inaceitável que a mera utilização de calculadoras seja considerada, por si só, atitude do contribuinte, tendente a causar danos ao erário, e consequentemente, sendo incabível considerar que tal ato seja suficiente para deflagrar a atuação estatal por mera posse do objeto.
Deste modo, a vedação traz consigo uma grande insegurança jurídica aos cidadãos, com a interferência estatal de modo absolutamente injustificado e abusivo, visando unicamente promover a arrecadação de tributos.
Toda a sociedade catarinense, em especial os contribuintes sujeitos à multa prevista na nova Lei, devem repudiar a atitude Estatal, inclusive, se necessário o for, acionando o Poder Judiciário Catarinense, para derrubar a vedação injustificada ao uso de calculadoras.
* por Kathyanni T. M. de O. Santos, advogada, integrante do escritório Silva, Santana e Teston Advogados – kathyanni@sst.adv.br e Matheus B. Boscardin, advogado, sócio do escritório Silva, Santana e Teston Advogados – matheus@sst.adv.br.

