Precatórios
Não é possível que tenhamos democracia em toda a sua plenitude se não há respeito, por parte do Poder Executivo, às decisões judiciais.
Os profissionais do Direito não entendem, na amplitude da expressão, por que, até hoje, não foram impostas as sanções previstas no ordenamento jurídico (intervenção) ao administrador público que não cumpriu a determinação judicial, expedida na forma de precatórios após longos anos de exaustivos debates e sentença judicial definitiva, ressarcindo os danos causados ao cidadão.
Ao invés de serem impostas sanções ao administrador relapso, que desrespeita a lei e o Judiciário, o Congresso aprovou uma infeliz e inoportuna emenda constitucional, alardeando-a como regeneradora da questão, sendo ela, porém, um mero artifício para a proteção dos agentes do desrespeito.
É bom esclarecer: no regime jurídico anterior, os administradores públicos que não pagassem os precatórios estavam sujeitos a afastamento temporário das funções executivas, até que seu substituto eventual cumprisse com as determinações da Justiça, ou seja, pagasse o débito emanado de ordem jurídica. E tinham, absurdamente, até 10 anos para parcelar o débito para com o cidadão, com pagamentos sucessivos anuais.
A recente e questionada emenda constitucional, com vigência imediata, alargou aquele injusto prazo para 15 anos! E criou novas sanções ao administrador relapso, dizendo visar a sua plena observância.
Porém, abriu uma brecha inominável: “Lei complementar poderá estabelecer regime especial para pagamento de créditos de precatórios… dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação”.
Ou seja, em não cumprindo o pagamento do precatório, viriam as sanções; porém, o administrador relapso, certamente, argumentará a falta da “lei complementar” e tudo ficará como dantes.
A OAB está atenta a estas agressões ao direito do cidadão e buscará as soluções que se impõem.
* por Alceu Hermínio Frassetto, Presidente da Comissão de Precatórios da OAB/SC / artigo publicado no Diário Catarinense

