Obrigatoriedade da contribuição sindical do funcionário público e do não celestita
Através de consulta à Telini Advogados, a Fecontesc obteve o seguinte parecer quanto a obrigatoriedade do recolhimento da contribuição sindical pelos funcionários públicos e não celetistas.
Trata-se de questionamento sobre a obrigatoriedade da contribuição sindical do funcionário público que exerce função privativa de contabilista, bem como, no caso de ser obrigado, a forma de recolhimento do referido tributo.
Parecer sucinto.
É certo que a contribuição sindical é obrigatório para todos aqueles que integram determinada categoria profissional ou econômica, recolhida ao respectivo sindicato representativo desta categoria.
Apesar de constituir uma modalidade tributária, a regulamentação da matéria vem expressa na CLT, (arts. 578 e SS). Entretanto, a forma inicial prevista na CLT gerou dúvidas sobre a forma de recolhimento para aqueles trabalhadores não celetistas: autônomos (liberais) e funcionários públicos estatutários.
A celeuma perdurou até o ano de 2008, quando o Min. Trabalho e Emprego publicou a Instrução normativa nº 1, de 30 de setembro de 2008, com o fito de padronizar a forma de recolhimento da contribuição sindical no âmbito da administração pública, federal, estadual e municipal, direta e indireta, tendo em vista que a exclusão do servidor estatutário dessa obrigatoriedade feria o princípio da isonomia tributária (art. 150, II da CF/88).
Referida instrução determina:
“Art. 1º – Os órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, direta e indireta, deverão recolher a contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.”
Isto posto, diante da competência do Ministério do Trabalho e emprego, referida Instrução transpõem à condição de igualdade os funcionários públicos estatutários com relação aos empregados celetistas.
O Porém, agora, passou a ser definir para qual sindicato deve contribuir aquele que, como o contabilista, participa de uma categoria diferenciada de profissional liberal, mas que a exerce no âmbito público, como servidor, ou seja, não é autônomo, nem empregado, como prevêem as regras com as quais, em regra se equipara, para fins tributários.
Deverá contribuir para o sindicato dos funcionários públicos ou dos contabilistas?
Entendemos, todavia, que ao contabilista funcionário público é dada a mesma prerrogativa ao empregado, prevista no art. 585 da CLT, desde que exerça atividade privativa desta categoria profissional:
“Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão, desde que a exerça …”
Logo, diante dessa regra, entende-se que, desde 2008 o funcionário público que exerça cargo ou função relacionada a atividades privativas de profissão regulamentada por lei, como é o caso dos contabilistas, poderá usar da prerrogativa prevista no artigo 585 da CLT e optar pelo recolhimento diretamente ao sindicato representativo desta categoria, nos mesmos termos expressos para os empregados, regidos pela CLT, que também exerçam funções privativas de suas categorias na empresa.
É válido ressalvar, todavia, que este entendimento não é único. Há quem veja a Instrução Normativa do M.T.E como exorbitante e que, por não ser uma lei, não tem o condão te tornar compulsória uma contribuição para aqueles que até então não eram obrigados. Entretanto, o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, do STJ e do STF, tem sido no sentido se de aplicar as normas dos art. 578 e seguintes da CLT aos servidores, tanto estatutários quanto celetistas.
Entendemos, assim que o contabilista, funcionário público ou empregado pode optar pela contribuição sindical diretamente ao sindicato dos contabilistas, nos termos da CLT.
É o que me parece.
Contato: Sindomar Ferreira Marques – OAB/SC 24.854 – Direito do Trabalho – Direito Imobiliário e Urbanístico – Telini Advogados Associados – Fone/Fax: (48) 3322-0001 – [email protected] – www.telini.adv.br
* Fonte: Fecontesc