O RTT e as Normas contábeis brasileiras – Lei nº 11.941/09
*José Santiago da Luz
A Lei nº 6.404 há mais de três décadas, veio aperfeiçoar a normatização contábil brasileira. A “nova Lei das S/A”, como era conhecida, alterou o contido no Decreto-lei 2.627 de 1940 (antiga Lei das S/A) e já sofreu importantes alterações, sendo que a mais recente foi feita pela Lei nº 11.638/07, que atualizou a parte que se refere especialmente às demonstrações contábeis, introduzindo novos conceitos contábeis na legislação societária brasileira e finalmente, veio permitir que nossa contabilidade possa convergir com as normas internacionais.
O Regime Tributário de Transição, mais conhecido como “RTT”, foi criado pela Medida Provisória nº 449/08 e convertida em 27/05/2009 na Lei nº 11.941/09. A referida lei dentre as importantes alterações efetuadas na legislação fiscal, busca neutralizar os impactos tributários da adoção dos novos critérios contábeis instituídos pela Lei nº 11.638/07, de 28.12.2007, até que se possam regular definitivamente o modo e a intensidade de integração da legislação tributária com os novos métodos e critérios internacionais de contabilidade.
É oportuno lembrar que logo após a criação da “nova Lei das S.A”, a Lei 6.404/76, entrou em vigor o Decreto-lei 1598/77, que regulamentou a parte tributária da lei. Desta forma, agora deverá ocorrer o mesmo, ou seja, o RTT vigerá até que a legislação definitiva seja disciplinada pela Receita Federal para regulamentar os reflexos tributários da nova lei das S.A e normas contábeis.
A opção pelo RTT será aplicada aos anos-calendário de 2008 e 2009, e deverá ser manifestada, de forma irretratável, na DIPJ/2009. A partir do ano-calendário de 2010, o RTT será obrigatório inclusive em relação ao Imposto de Renda apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, a CSLL, ao PIS e à COFINS. Desta forma, O RTT vigerá, nos termos do artigo 15, § 1º da Lei 11.941/09, até a entrada em vigor de lei que discipline os referidos efeitos tributários.
O artigo 16 da Lei 11.941/09, por sua vez, estabelece que, para as empresas sujeitas ao RTT, as alterações introduzidas pela Lei 11.638/07, e pelos artigos 37 e 38 da própria Lei 11.941/09, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício (definido no artigo 191 da Lei das S.A) não terão efeitos para fins de apuração do lucro real, devendo ser considerados, para fins fiscais, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, aplicando-se, inclusive para as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e pelos demais órgãos reguladores que visem a alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade (CFC, CPC, IBRACON, dentre outros).
Os procedimentos observados pelas empresas sujeitas ao RTT em caso de eventuais conflitos, entre a lei tributária e a nova regra contábil, devem ser objetos ajustes específicos no lucro líquido do período no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR), de forma a reverter o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles vigentes em 31.12.07, e realizar os devidos ajustes no LALUR para a adição, exclusão e compensação.
Recentemente, a Receita Federal, através da IN nº 949/2009 (DOU de 17/06/2009) disciplinou o Regime Tributário de Transição (RTT) e instituiu o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), para fins de registros auxiliares, destinados exclusivamente para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real que optarem pelo RTT nos anos-calendário de 2008 e 2009.
O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária vigentes em 31/12/2007.
A utilização do FCONT é necessária para realizar os ajustes que irão neutralizar as regras fiscais vigentes e as contábeis segundo as mudanças introduzidas pela Lei nº 11.638/2007, com alterações da Lei nº 11.941/2009. Essas normas harmonizam as regras brasileiras às internacionais (IFRS).
*José Santiago da Luz
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Auditor e Sócio da Crowe HorwathRCS