O que exatamente estamos recuperando?
É fácil resgatar as notícias que antecederam a aprovação da Lei de Recuperações Judiciais. Dizia-se que era necessária porque os bancos teriam mais segurança na concessão dos créditos e os juros, por isso, baixariam. Tantas eram as vantagens que a lei prometia aos bancos, que o desembargador Manoel Justino Bezerra Filho apelidou-a de “lei de recuperação do crédito bancário”.
Mas não é isso que a prática demonstra. A despeito da intenção declarada do legislador, o crédito bancário, em certa medida, sofre mais hoje do que antes de 2005.
É verdade que num dos temas mais polêmicos – as cessões fiduciárias de crédito ou “travas bancárias” – o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconhece que os bancos que as têm estão livres dos efeitos das recuperações (desde que obedecidas as formalidades legais, como o registro público). Também se tem decidido que as recuperações não liberam os avalistas – salvo se o credor tiver concordado com isso.
Mas nem sempre é assim. Em alguns Estados não é incomum que empresas formulem seus pedidos de recuperação e consigam liminares que obrigam os bancos a devolver as duplicatas e os créditos das travas bancárias, sob pena de arcarem com altíssimas multas diárias. Até que se consiga reverter a liminar (e nem sempre se consegue), o dinheiro já está na conta das recuperandas e o prejuízo já se tornou irreversível. Decisões como essas ainda surpreendem os bancos, vez ou outra. E o dano que causam não está só nos caixas. Está na segurança jurídica, cuja falta contamina a concessão de crédito.
Não se pode cobrar dos bancos que, apenas por conta da lei, baixem os juros
Mesmo em São Paulo, exceção feita aos tópicos antes mencionados, as decisões têm pendido muito mais para a proteção da empresa em crise, do que para o resguardo do crédito.
Caso há em que um banco estava isolado na classe dos credores com garantia real e votou contra o plano de recuperação da empresa – o que determinaria a quebra. O tribunal desconsiderou o voto e deferiu a recuperação, julgando que teria havido exercício abusivo do direito de voto – o que faz pensar que o voto só não seria “abusivo” se fosse a favor.
E muitas vezes tem-se permitido a prorrogação dos seis meses de stay period – durante o qual os credores não podem executar suas garantias -, apesar de estar na lei que o prazo é improrrogável.
Os planos de recuperação são um caso à parte. Raras vezes trazem carência menor que dois anos para o primeiro pagamento e quase nunca prevêem correção monetária ou juros. Boa parte deles condiciona os pagamentos à obtenção de lucro pela empresa recuperanda, limitando o total a ser pago a um percentual ínfimo dele.
Isto, claro, sem que se mencionem os “descontos” no crédito, que os devedores tratam com o eufemístico anglicismo “haircut” – corte que atinge por vezes não só a cabeleira, mas também a jugular do tosquiado credor.
Esses planos, muitas vezes, acabam aprovados por meio de expedientes pouco ortodoxos – houve caso em que se formou uma fila de automóveis para ingressar no local onde haveria a assembleia e, passado o horário marcado, quem estava fora, fora ficou, mesmo tendo chegado na fila a tempo.
A lei exige pouco para a aprovação. Se houver a concordância de metade dos credores presentes à assembleia, a aprovação por metade dos credores em duas categorias e por um terço, na outra, o Poder Judiciário poderá homologar o plano.
Para atingir esses percentuais, muitas vezes acham-se fórmulas de legalidade duvidosa para pagar alguns credores antes dos outros, ou sob condições menos abrasivas. E os que recebem antes, votam a favor e fazem o quórum.
Daí por diante, a empresa fica sob a vista dos administradores judiciais, que têm demonstrado efetividade somente até a aprovação do plano – daí por diante, salvo honrosas exceções, atuam burocraticamente. Não participam dos negócios, não ajudam a reconduzir a empresa ao caminho dos lucros e da retidão creditícia. Muitos sequer fiscalizam de perto as atividades da devedora, limitando-se a colher balancetes.
Tudo isso ajuda a explicar a razão do aparente paradoxo noticiado recentemente pelo Valor: o número de falências cai, enquanto o de recuperações sobe.
Para que se declare uma quebra é preciso vencer a ideia de que manter uma empresa em situação precária é sempre mais vantajoso, do ponto de vista social, que liquidá-la. Depois, há a natural resistência do Poder Judiciário, que não está aparelhado para controlar as liquidações. E, por fim, há a conhecida morosidade dos processos.
A recuperação, ao contrário, conta com a simpatia da promessa dos etéreos benefícios sociais e com a transferência, para o administrador ou para os próprios credores, da responsabilidade de fiscalizar o empreendimento “recuperado” – o Judiciário, com isso, lava as mãos.
Por isso tudo, não se pode cobrar dos bancos que, apenas por conta da nova lei, baixem os juros. E, embora seja indispensável a oportunidade para a recuperação das empresas viáveis, é preciso que nos perguntemos, a cada vez: o que, exatamente, estamos recuperando?
* por Mauro Caramico, formado em direito pela USP e titular do escritório Mauro Caramico Advogados / artigo publicado no jornal Valor Econômico

