O projeto do novo Código de Processo Civil
Muitas mudanças. Essa é a expectativa do projeto de lei nº 166, de 2010, que pretende alterar o Código de Processo Civil de 1973, atualmente em vigor. Após ser aprovado pelo Plenário do Senado Federal em 15 de dezembro, o texto está na Câmara dos Deputados para que, se ratificado, seja sancionado e promulgado.
Com o projeto, o Brasil ganha um “novo” código, na medida em que inúmeros dispositivos normativos sofrerão alterações, privilegiando a celeridade no andamento dos processos e no julgamento das demandas, visando reduzir o número de litígios judiciais desnecessários, criando, para tanto, a figura do mediador que auxiliará na solução da controvérsia antes mesmo de ser dado início à fase processual.
No que tange à competência do juízo (artigo 63, parágrafos 3º e 4º), o novo CPC passa a proibir expressamente a existência de cláusula de eleição de foro em contratos de adesão. Neste sentido, também prevê a possibilidade de o juiz declarar, de ofício, a nulidade da referida cláusula, ocasião em que declinará de sua competência para a do domicílio do réu.
Foi criado um capítulo específico (artigos 73/79) para regulamentar o incidente da desconsideração da personalidade jurídica, que visa estender os efeitos de certas obrigações a bens particulares de administradores ou de sócios de determinadas pessoas jurídicas. A decisão que resolver esse incidente será recorrível por meio de interposição de agravo de instrumento.
O projeto regula a gratuidade da justiça (artigo 99) e acaba com a polêmica a respeito do recurso cabível (agravo de instrumento ou apelação, nos termos do artigo 17 da Lei nº 1.060, de 1950) contra a decisão que delibera sobre o benefício da assistência judiciária, privilegiando o agravo de instrumento (artigo 969), salvo quando a decisão se der na sentença.
Já no capítulo sobre os direitos e deveres dos procuradores, o prazo de uma hora para retirada dos autos de cartório, para obtenção de cópias foi estendido para duas horas (artigo 90, parágrafos 2º e 3º). Contudo, impôs-se a penalidade de perda do referido direito ao procurador que deixar de devolver os autos dentro do prazo fixado pela legislação.
Outro ponto, já bastante comentado, é a criação da figura dos conciliadores e mediadores judiciais (artigos 144/153), que pretendem estimular a autocomposição das partes e, consequentemente, reduzir o número de processos que aguardam a apreciação do Poder Judiciário.
Vemos, ainda, no texto do projeto do novo código, a figura da “tutela de evidência” (artigo 278) que dispensa, em algumas situações específicas, a comprovação do dano irreparável ou de difícil reparação, até então exigido, para concessão das tutelas de urgência.
Com relação às regras aplicáveis à audiência de conciliação, o projeto inova ao impor multa à parte que não comparece, sem justificativa, à referida audiência (artigo 323, parágrafo 6º), estimulando-se, assim, a tentativa de conciliação. Por outro lado, possibilita às partes manifestarem seu desinteresse em juízo, oportunidade em que a data designada para a audiência será cancelada pelo magistrado (artigo 323, parágrafo 5º).
O novo código acaba ainda por se atualizar ao admitir, expressamente, o documento eletrônico como meio de prova, já tão presente nos processos atualmente em andamento, conforme previsão dos artigos 445/427. No que tange à partilha de bens, foi criado um dispositivo normativo específico (artigo 636) para proteger os interesses do nascituro, impondo ao inventariante o encargo de proteger o quinhão do nascituro até seu efetivo nascimento.
O novo código pretende regulamentar, de forma particular, os processos que tramitam nos tribunais e estabelecer os meios de impugnação contra as decisões judiciais, a fim de uniformizar a jurisprudência sobre os temas submetidos à análise das instâncias superiores, por meio dos artigos 882/883.
Já as demandas repetidas passam a ser tratadas como incidentes processuais (artigos 930/941), para evitar decisões conflitantes de processos fundamentados nas mesmas questões, capazes de causar insegurança ao ordenamento jurídico.
O novo código padroniza, ainda, o prazo de interposição de todos os recursos para 15 dias, excepcionando apenas os embargos de declaração, cujo prazo atual de cinco dias foi mantido pelo projeto de lei (artigo 948). Consequentemente, o prazo de agravo de instrumento foi majorado de 10 para 15 dias.
Assim, em linhas gerais, as expectativas sobre as alterações trazidas pelo novo CPC são positivas. O projeto de lei, ao privilegiar a celeridade no julgamento das demandas e a uniformidade de decisões, reduzirá, por consequência, o tempo de tramitação de cada processo, fato que beneficiará a população, que poderá contar com uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Por fim, ressalta-se que os aplicadores do direito terão um prazo bastante razoável para se adequarem às alterações trazidas pelo novo código, uma vez que seus dispositivos normativos entrarão em vigor, aplicando-se inclusive aos processos pendentes, somente após um ano da data de sua publicação oficial.
* por Paula Camila de Oliveira Cocuzza, advogada do setor contencioso estratégico do Siqueira Castro – Advogados / artigo publicado no jornal Valor Econômico.

