O intervalo intrajornada
Alvo de grandes discussões acerca da legalidade ou não de se reduzir o intervalo intrajornada dos empregados, por força de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, foi publicada, dia 19 de maio, nova portaria do Ministério do Trabalho disciplinando que o ato de autorização para a redução do intervalo estabelecido pela CLT competirá, privativamente, aos superintendentes regionais do Trabalho e Emprego.
Ficaram estabelecidos os seguintes requisitos a serem comprovados pelas empresas: que a redução do intervalo intrajornada esteja estabelecida em norma coletiva e com especificação do período de descanso; que a empresa possua refeitório organizado de acordo com a NR 24; que a empresa forneça refeição balanceada, observado o disposto no Programa de Alimentação ao Trabalhador; e que os seus empregados não estejam sob regime de trabalho prorrogado.
Importante frisar que não será admitida a supressão, diluição ou indenização do intervalo pela empresa, sendo que esta deverá respeitar, sempre, o limite mínimo de 30 minutos para descanso e alimentação de seus empregados.
Acredito que a nova norma proporcionará segurança jurídica para as empresas que já estavam adotando a redução, seguindo os requisitos da Portaria 42/2007 (revogada pela norma 1095), mas que, pela desnecessidade de autorização expressa do órgão ministerial, deixava margem para as condenações em horas extras na Justiça do Trabalho. Por fim, em caráter preventivo, convém dizer que se as empresas, mesmo após o ato de autorização, desrespeitarem os requisitos acima, tornarão sem efeito a redução do intervalo concedido, permitindo a ocorrência de autuações pela DRT, bem como de outras infrações que forem constatadas, além, evidentemente, de condenações de horas extras perante a Justiça do Trabalho.
* por Alexandra da Silva Candemil, advogada trabalhista / artigo publicado no Diário Catarinense

