O direito é feito de conflitos?
Em duas cerimônias recentes, uma na Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) e outra no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foram divulgadas informações que caracterizam um dos principais debates a respeito do direito brasileiro: o elevado volume de conflitos levados ao Poder Judiciário e o grande número de recursos à disposição das partes. Ambos eventos prestaram-se a debater a modernização da Justiça e a superlotação processual dos tribunais brasileiros.
A pesquisa efetivada pela FGV-RJ demonstrou empiricamente alguns fatos de conhecimento público: entre os anos de 1988 e 2010, 90% dos recursos que chegaram ao Supremo Tribunal Federal (STF) foram ajuizados por alguma pessoa de direito público (administração direta, autarquias e empresas estatais). No STF, o Estado brasileiro é o maior litigante – ganha de longe das empresas privadas. Além disso, ficou comprovado que 91,69% dos processos distribuídos ao Supremo são recursos – isto é, conflitos de interesse já decididos pelos juízes de primeiro grau e nos tribunais, que a Corte Constitucional brasileira se vê forçada a julgar em séries, pois boa parte deles é simples repetição.
Em face de tal cornucópia de processos e recursos, foi também exposta a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) que permite a execução direta de julgados de segunda instância (tribunais estaduais e federais), a fim de que os recursos interpostos para o STF e STJ não tenham efeito suspensivo. A assim apelidada “PEC dos recursos” prestar-se-ia a conferir maior rapidez à execução dos julgados. O que instala um risco intenso para aquele que decidir pela execução enquanto pendente o recurso (afinal, o STJ e o STF não se caracterizam exatamente pela estabilidade de sua jurisprudência). Ao que se infere, a PEC não diminuirá o volume de recursos, mas poderá inibir as execuções (e, quem sabe, estimulará a criatividade dos advogados).
Porém, fato é que ambos os temas revelam algo de mais profundo, pois peculiar do direito brasileiro. O direito dos tribunais está a comprovar não apenas o alto volume de procura pelo Judiciário (esta é apenas a superfície do problema, como ele a nós se revela), mas sim algumas das características fulcrais do ensino do direito no Brasil. Afinal de contas, essa avalanche de processos e recursos não surge do nada – mas sim do modo como a cultura do Direito é produzida. O problema primário está, portanto, não nas técnicas que porventura possam restringir o acesso aos tribunais, mas sim em se conceber o direito como algo propício a litígios. Isto é, compreender-se o direito como algo feito de conflitos – justamente o oposto do que ele pretende ser. Quais são os indícios que podem demonstrar esta tese? Basta o exame dos currículos dos cursos de direito.
Salvo exceções, os cursos têm a coluna cervical oriunda do século XIX: o direito civil (pessoas, contratos, bens e família) é a disciplina que ocupa todos e cada um dos cinco anos. Porém, a partir do segundo ano e normalmente até o quinto, os alunos são submetidos à disciplina que instala e administra os litígios, o direito processual civil (isso sem se falar do direito processual penal). Veja-se o contraste: os direitos subjetivos convivem, a partir do segundo ano, com a respectiva litigiosidade. São pouquíssimas as instituições que dispõem de disciplinas específicas, do currículo obrigatório, que tratem de conciliação, soluções amigáveis, mediação e arbitragem. Ou que ensinem os direitos do futuro, que existirão amanhã em vista do que se fizer hoje – como é o caso do direito ambiental e da análise econômica do direito. Assim, não é difícil imaginar que os alunos tendam a fazer a associação imediata entre direitos subjetivos e litígios. Afinal, ficam quatro anos ouvindo essa ligação entre direitos privados e o mundo dos conflitos de interesse – cuja solução é sempre transferida ao Estado. O que se tem são muitos direitos e muitíssimos conflitos, num cenário que prima pela incapacidade de educar os alunos a resolvê-los autonomamente (ou de arcar com as perdas – estas, só se o Estado as impuser).
Logo, se há muitos processos e muitíssimos recursos aos tribunais superiores, isso é antes uma consequência do que uma premissa (e o mesmo se diga de o Estado ser o maior litigante). Os alunos de direito são intensamente ensinados a litigar. Mas talvez assim não fosse se os cursos tivessem disciplinas destinadas à conciliação, mediação e redução de litígios – e não apenas as relativas à “institucionalização de conflitos”, como o que se dá nos dias de hoje. Já está na hora de começar essa reforma curricular.
* por Egon Bockmann Moreira, advogado, doutor em direito e professor da Faculdade de Direito da UFPR / artigo publicado no jornal Valor Econômico.

