Novo conceito de ágio e implicações fiscais
A figura do ágio está presente na maioria das aquisições de participações societárias e desnuda-se como instrumento para tomada de decisões, uma vez que posteriormente poderá ser aproveitado como despesa dedutível do Lucro Real e da Base de Cálculo da CSLL.
A norma tributária, precisamenteartigo 20 do Decreto-lei nº 1.598/77, estabelece que nos casos de investimento em sociedades coligadas ou controladas avaliado pelo patrimônio líquido o custo de aquisição deve ser desdobrado em valor do patrimônio liquido na época da aquisição e ágio ou deságio (diferença entre o custo de aquisição e o patrimônio líquido).
Sendo assim, o ágio era contabilizado separado do investimento e amortizado de acordo com motivo que lhe deu causa: quais sejam (i) valor de mercado dos bens, (ii) expectabilidade de rentabilidade futura e (iii) fundo de comércio, intangíveis e outras razões econômicas.
Com a introdução das novas práticas contábeis, a partir da edição daLei nº 11.638/07e alteração daLei nº 11.941/09, o parâmetro de cálculo do ágio foi alterado para o valor justo dos ativos da companhia, não mais o valor do patrimônio liquido.
Em virtude disso, poderia-se equivocadamente concluir que a partir desse momento todo ágio teria como único fundamento a mais valia de ativos e qualquer valor superior a esse seria o goodwill. No entanto, não se pode concordar com esse entendimento, porquanto o ágio possui definição e tratamento na legislação tributária.
Nesse sentido coube ao legislador ordinário corrigir tal fato, ainda que de maneira transitória.
Vejamos.
Por ocasião da promulgação daLei nº 11.941 em 2009foi instituído o Regime Tributário de Transição – RTT que trata de apuração do lucro real e dos ajustes tributários decorrentes dos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pelaLei nº 11.638/07, que iniciou a uniformalização no país aos padrões internacionais de contabilidade.
Oartigo 16 da Lei nº 11.941/09estabeleceu a denominada neutralidade fiscal, ou seja, todo e qualquer ajuste referente as novas práticas contábeis não terão repercussão fiscal.
Na prática, esse regime consiste em apurar o IRPJ, a CSLL, o PIS e a COFINS com base nas práticas contábeis antigas – aquelas vigentes até 31.12.2007 – como se ainda estivessem em vigor.
Nesse sentido, para chegar ao resultado contábil tributário, o contribuinte deve partir do resultado contábil corrente (apurado com base nas novas práticas) realizar ajustes extracontábeis referentes às contas/lançamentos contábeis que tiveram conceitos/procedimentos alterados a partir de 01.01.2008.
Tais ajustes deverão ser levados ao conhecimento da Receita Federal por meio do Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT), nos termos da IN RFB 949/09.
Destarte, pode-se facilmente concluir que não obstante as normas contábeis tenham alterado o conceito e tratamento do ágio, para efeitos fiscais todas essas diferenças deverão ser estornadas extracontabilmente, razão pela qual destaco que o ágio e seus reflexos tributários continuam em vigor e podem ser utilizados nas novas aquisições de participação societária.
Elton Luiz Bartoli – Especialista em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito-EPD. Sócio da Bartoli Advogados Associados