MTE suspende o pagamento do adicional de periculosidade aos motoboys
Com grande repercussão nacional, a Lei Federal 12.997, alterou o artigo 193 da CLT, vindo acrescer que são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
Vários questionamentos surgiram entre empregados, empregadores e Sindicatos, sobre a obrigatoriedade ou não do pagamento imediato do adicional de periculosidade, após a publicação da referida Lei.
Entretanto, para considerar as atividades desenvolvidas em motocicleta perigosas, foi necessário criação de regulamentação, gerando novamente grandes expectativas de ambas as classes.
Assim, em 13/10/2014 o MTE divulgou a Portaria nº 1.561 que regulamentou e acrescentou o Anexo 5 na NR nº 16, autorizando o pagamento do adicional de periculosidade aos empregados que utilizam motocicleta ou motoneta.
Posteriormente, em 04/11/2014 a Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABTR ajuizou ação ordinária em face da União Federal, com objetivo, de suspender a eficácia da Portaria 1.561 MTE. Segundo as alegações da ABTR, a regulamentação da norma não observou etapas formais em sua criação.
Da análise das alegadas irregularidades apontadas na ação pela Associação, a ilustre julgadora, acatou as insurgências, visto que se mostraram suficientes para que sejam afastados os efeitos da Portaria nº 1.565, por conter vício em sua formação.
Desta maneira, em 17/12/2014 foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº 1.930 1, que suspende a exigência dos empregadores em efetuar o pagamento de 30% sobre o salário, referente o adicional de periculosidade aos empregados que desenvolvem suas atividades laborais com utilização motocicleta ou motoneta.
Vale ressaltar que a suspensão é temporária e os empregadores deverão estar atentos à disponibilização da nova Portaria para voltar a efetuar o pagamento do adicional de periculosidade, que será veiculada tão logo de sua da publicação.
Por fim, ficará a critério da classe empregadora em definir pela manutenção ou não o respectivo pagamento do adicional aos seus empregados neste período, quanto da apuração da legalidade da norma regulamentadora.
Adriane Paula Kurowski
Advogada Trabalhista
OAB/SC 35.243
Telini Advogados Associados