ITCMD sobre a doação com reserva de usufruto pode ser questionada
A incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre a doação com reserva de usufruto pode ser questionada, sob o fundamento da não ocorrência do fato jurídico gerador do imposto.
O usufruto é direito real previsto nos arts. 1.390 e seguintes do Código Civil, consistindo no desdobramento dos três poderes inerentes à propriedade de móvel ou imóvel: domínio, uso e fruição. Com efeito, o beneficiário do usufruto fica com o uso e a fruição do bem e o proprietário fica apenas com o domínio, sendo conhecido como nu proprietário e podendo dispor e reivindicar.
Assim, tratando-se de doação com reserva de usufruto para o doador, o uso e a fruição do bem permanecem sob a mesma titularidade, o que significa que não há transmissão da posse, não se caracterizando a hipótese de incidência do ITCMD, que, de acordo com o art. 2º da Lei Estadual nº 13.136/04 e o art. 1º do RITCMD-SC, possui como fato gerador “a transmissão ‘causa mortis’ ou a doação a qualquer título”.
Realmente, na reserva de usufruto não existe mudança de titularidade da posse do bem, já que o contribuinte a detinha como proprietário e passa a detê-la na qualidade de usufrutuário – beneficiário do usufruto.
Ademais, a reserva de usufruto traduz manutenção de “status quo”, não se enquadrando nos conceitos de instituição ou de extinção de usufruto, os quais foram utilizados no parágrafo 3º do art. 1º do RITCMD-SC para definir o fato gerador do imposto.
O critério para entender pela não incidência do ITCMD sobre a doação com reserva de usufruto é, sem dúvida, o princípio da legalidade (arts. 5º, inc. II, e 150, inc. I, da Constituição Federal e art. 97 do Código Tributário Nacional), que pressupõe a presença, no caso concreto, de todos os elementos previstos na hipótese de incidência para a legitimidade da exigência tributária.
Recentemente, o Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina – TAT (antigo Conselho Estadual de Contribuintes) vem decidindo que o ITCMD não incide sobre a doação com reserva de usufruto, por entender não ocorrido o fato gerador, com o consequente cancelamento do lançamento pelo não recolhimento do imposto.
Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados – OAB/SC 625/01
BOM DIA
ESTOU COM UM CASO DESTES, DE DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO, E QUEREM COBRAR O ITCMD VOCE TERIA A JURISPRUDENCIA DESTE CASO?
COMO FAÇO PARA NÃO PAGAR ? É MUITO CARO.
GRATA
FONE 48999946446
Sit uação: Unico bem – imovel em Cotia ___> Unica filha maior de idade
Nós , seus pais na Separação Consensual Judicial realizada em 1998 – resolvemos doar o imovel a nossa unica filha, com usufruto da mãe. Hoje queremos vender a casa – Qual é o melhor caminho? Fui averbar no RI de Cotia a doação e o usufruto e eles pediram o recolhimento do ITCMD – que passou a vigorar em 2001 – digo a eles que a unica forma seria (se não estiver isento) recolher o ITBI – mas não, dizem que tem que ser o ITMCD – não sei o que faço? não sei se temos outro caminho? não sei se podemos vender direto? Preciso de uma orientação. Grato se alguem puder me auxiliar, estou com idade e gostaria de deixar tudo certo, para minha ex e para minha filha.