Insegurança jurídica no comércio eletrônico
A regulamentação das operações de contratação no comércio eletrônico, à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi publicada em 15 de março deste ano no Decreto nº 7.962. A norma entrará em vigor em 60 dias após a data da sua publicação.
O Executivo Federal, a despeito de inúmeros projetos de lei em trâmite na Câmara dos Deputados, como o PL 4.906, de 2001, o PL 1.232, de 2011 e o PL 4.348 de, 2012, regulamentou as operações eletrônicas, pelo menos no que diz respeito às relações de consumo.
O Decreto regulamenta o CDC para dispor sobre os negócios jurídicos no mundo eletrônico, chamando atenção para a exigência de informações claras a respeito do produto, serviço e do fornecedor, atendimento facilitado ao consumidor e respeito ao direito de arrependimento de quem compra por esse meio.
A norma tem por objetivo proteger o consumidor. O que está claramente disposto no decreto é (i) a regulamentação das compras coletivas; (ii) o prazo de cinco dias para o fornecedor responder às manifestações do consumidor no que se refere a informação, dúvida, reclamação e cancelamento da compra; e (iii) o direito de arrependimento.
A regulamentação das compras coletivas era necessária, pois o número de negócios neste segmento tem aumentado demasiadamente, assim como aumentou o número de reclamações de consumidores, até porque neste tipo de transação o consumidor está mais vulnerável.
Nas contratações coletivas, é preciso deixar claro: a quantidade mínima de consumidores para conclusão do contrato; o prazo para utilização da oferta; a identificação do fornecedor de produtos ou serviço e seu endereço físico e eletrônico. Contudo, isso não é suficiente. Outros aspectos relevantes ficaram de fora do referido Decreto – e que estão no PL 1232/2011 -, como é o caso do prazo para devolução do valor das ofertas adquiridas quando não for atingido o número mínimo de participantes. Qual é o prazo? E os custos operacionais dessas transações?
Seria salutar um rol de produtos e serviços não sujeitos ao direito de arrependimento
Sobre o prazo de cinco dias para o fornecedor responder qualquer solicitação feita pelo consumidor, o tempo é exíguo. O número de compras nesse setor tem avançado. Além disso, não há nada expresso quanto ao início do prazo. O fornecedor deverá responder em cinco dias do envio da solicitação pelo consumidor ou do recebimento da solicitação?
A solução passa por um problema há muito tempo questionado, pois os contratos eletrônicos podem ser firmados tanto entre presentes, como é o caso de contratos firmados por chats – quando há o imediatismo – quanto entre ausentes, como é o caso dos contratos firmados em sites, quando não há o imediatismo.
No caso dos chats a empresa teria que responder a solicitação do consumidor em cinco dias da data da solicitação em razão do imediatismo, já que as mensagens são instantâneas, porém no caso dos sites qual seria o termo inicial? O prazo deve ser contado da data em que o fornecedor acusar o recebimento da solicitação do consumidor em razão de que nesta situação peculiar o contrato é firmado entre ausentes e aplica-se a teoria da expedição disposta no artigo 434 do Código Civil, justamente porque o ofertante e o aceitante não estão on line conversando.
Outro ponto, que atormentava consumidor e fornecedor, é sobre o direito de arrependimento. A dúvida era se o direito de arrependimento, previsto no artigo 49 do CDC, seria aplicável às compras on-line. Ele prevê que o arrependimento somente pode ser manifestado se a compra for realizada fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio. O produto adquirido em estabelecimento virtual pode ser considerado como aquele adquirido fora do estabelecimento comercial?
Há quem entenda que esse direito não seria aplicável em razão de que não haveria qualquer mecanismo de pressão que pudesse influenciar a manifestação do consumidor e o comércio eletrônico seria realizado dentro de um estabelecimento virtual, não fazendo sentido falar em compra fora do local.
Porém, parece-nos bem razoável a aplicação do direito de arrependimento nos casos em que o consumidor adquire produtos que serão fisicamente entregues ou contrata serviços que serão fisicamente prestados, hipóteses em que ele pode ser surpreendido, quando do recebimento, pela discrepância entre a oferta e os produtos ou serviços fornecidos pela internet.
No entanto, a previsão do direito de arrependimento, da forma como constou no decreto, gerará grave insegurança jurídica, uma vez que vários produtos e serviços que são disponibilizados à venda pela internet são da mesma forma vendidos se o consumidor comparecer na sede da empresa, como é o caso da venda de passagens aéreas, ingressos para cinema, teatros, entre outros.
Na nossa opinião, portanto, seria salutar se constasse no decreto um rol de produtos e serviços a que não se daria o direito de arrependimento. Da forma que está, o decreto em tela poderá dar ensejo a pedidos de cancelamentos de compras nas mais diversas hipóteses, ainda que o consumidor tenha tido acesso a todas as informações exigidas pelo CDC e não tenha tido nenhum tipo de pressão para realizar a compra de sua residência – hipóteses em que, a rigor, não deveria ser aplicado tal direito.
Ezequiel Frandoloso é advogado de Trigueiro Fontes Advogados