Empresas enfrentam problemas com o parcelamento da Lei 11.941/2009 (Refis IV)
Até o dia 30 de novembro do ano passado, milhares de contribuintes aderiram ao parcelamento concedido pela Lei 11.941/2009 (Refis IV), que contemplava débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, assegurando reduções de multa e juros, além de prazos de até 180 meses para pagamento.
De acordo com a Secretaria da Receita Federal, também poderiam ser incluídos nesse benefício as Notificações e os Autos de Infração lavrados em momento posterior, desde que o fato gerador do lançamento não ultrapassasse o prazo estabelecido na Lei.
Ocorre que, no início deste ano, várias empresas, ao consultarem sua situação perante a Receita Federal, foram surpreendidas com a informação de que eram devedoras de débitos relativos a multas vinculadas a Notificações ou Autos de Infração, apesar de tê-los incluídos quando de sua adesão ao referido parcelamento.
O entendimento manifestado pela Receita Federal para tal situação é de que as referidas multas não possuem o mesmo vencimento do principal, e sim 30 dias após a lavratura do Auto, não retroagindo à data do fato gerador do tributo.
Por esse raciocínio, a Lei 11.941/2009 não beneficiaria notificações e autos de infrações lavrados em data posterior a 30 de novembro de 2008, com a redução da multa, ainda que esta seja vinculada ao principal.
Ora, se a Lei 11.941/2009 estabeleceu que o benefício leva em consideração o fato gerador e não a constituição do débito, e mais, se no próprio parcelamento era oferecido desconto também na multa, não faz sentido fazer uma exigência à parte desse montante, pois a intenção do legislador era possibilitar uma regularização da dívida num todo, e não só de parte dela.
No mais, há de se destacar que a situação é mais grave em se tratando de empresas que aderiram ao parcelamento e que estão fazendo a opção pelo Simples Nacional para 2010, haja vista que a referida multa apresenta-se como fator impeditivo, obstando sua adesão a forma de tributação diferenciada.
É importante frisar que a posição adotada pela Receita Federal conflita com o discurso proferido quando da anunciação do parcelamento, fato esse que pode ser comprovado através da cartilha de “Perguntas e Respostas referentes à Lei nº 11.941/2009” emitida pela própria Receita Federal.
Assim, se a Receita Federal mantiver esse entendimento, os contribuintes que aderiram ao parcelamento, e que foram obrigados a desistir expressamente das defesas administrativas, serão penalizados com a restrição da multa pendente, não restando outro caminho senão a via judicial para garantir a aplicação correta e justa da Lei.
* Adriana Adada e Allyson Alberto Mazzarin, advogados tributaristas integrantes do escritório Telini Advogados Associados – [email protected]