Direito à restituição da Taxa de ART ainda pode ser pleiteado
No dia 11 de setembro, o TRF4 julgou vários processos relativos ao valor cobrado pelos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs para registro, expedição e apresentação de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART. Ficou decidido que, em face do posicionamento pacificado pelo STF sobre a ilegitimidade da cobrança, existe direito à restituição para os profissionais autônomos e as empresas atuantes nas áreas de engenharia e agronomia no período compreendido nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação até o início da vigência da Lei 12.514/11, na data de 29.01.2012.
Em termos práticos, isso significa que, para os contribuintes que ingressarem com a ação judicial ainda neste mês de setembro, a restituição é possível para o período de setembro de 2010 a janeiro de 2012, e assim sucessivamente.
A ART foi instituída pela Lei 6.496/77 e é obrigatória para todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou a prestação de quaisquer serviços profissionais de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia. Destina-se a identificar o responsável técnico pela obra ou serviço, bem como a documentar as principais características do empreendimento.
Conforme o art. 2º, § 2º, da Lei 6.496/77, cabia ao Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA fixar os critérios e os valores da Taxa de ART. Após, a Lei 6.994/82 determinou um limite máximo de valor, mas manteve a competência das entidades fiscalizadoras para a sua fixação.
Em julgamento com repercussão geral, o STF reconheceu que o valor recolhido para a expedição de ART é uma taxa, possuindo natureza tributária e sujeitando-se aos princípios que regem o Sistema Tributário Nacional, sobretudo à legalidade, prevista no art. 150, inc. I, da Constituição Federal e no art. 97 do Código Tributário Nacional.
Segundo esse princípio, apenas a lei pode especificar os elementos essenciais dos tributos, como o aspecto quantitativo, representado pela base de cálculo e pela alíquota. Ou seja, é vedada a fixação do valor de um tributo por meio de ato infralegal.
Assim, o STF decidiu que é inconstitucional a delegação ao CONFEA da competência para fixar o valor da Taxa de ART, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 6.496/77, vício este que foi reproduzido pela Lei 6.994/82.
De acordo com os Ministros, mesmo com a Lei 6.994/82, a base de cálculo e a alíquota da Taxa de ART não ficaram efetivamente instituídas por lei, permanecendo vinculadas às Resoluções do CONFEA, embora previsto um limite máximo para a sua fixação, medida que não é suficiente para o atendimento do princípio da legalidade tributária.
Concluíram que a exigência só passou a ser válida com o advento da Lei 12.514/11, já que, desde então, todos os seus elementos passaram a ter previsão legal. O referido diploma foi publicado no dia 31.10.2011 e entrou em vigor em 29.01.2012, por força da anterioridade anual e da noventena (art. 150, inc. III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal).
Dessa forma, o profissional autônomo ou a empresa que recolheu valores a título de Taxa de ART antes de janeiro de 2012, quando a exigência era inválida, pode pleitear judicialmente a sua restituição, limitada aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376) – advogados tributaristas, da Telini Advogados Associados – www.telini.adv.br / [email protected]