Cuidados para não induzir ao erro!
Com a publicação do Decreto 1.208 em 17 de outubro de 2012 no Estado de Santa Catarina, permaneceram dúvidas em quem se beneficiaria com este Decreto.
Por sua vez, empresas e alguns contabilistas estão imaginando que por não atingir anualmente o limite de R$ 120 mil do exercício anterior, todos estariam dispensados de uso do Emissor de Cupom Fiscal.
No dia 26 de outubro de 2012 em consulta ao auditor fiscal Felipe Letsch da GESECF – SEF/SC, para saber quem de fato se beneficiaria com este Decreto, esclareceu que somente pequenos comércios como: alfaiataria, banca de revista, floricultura, pequenas quitandas e outros pequenos estabelecimentos que não usam nenhum tipo de automação e que atendam as seguintes pontos da legislação:
Estão obrigadas a utilizar o ECF:
I) As empresas cujo faturamento bruto anual seja igual ou superior a R$ 120.000,00;
II) As empresas cujo faturamento bruto anual seja inferior a R$ 120.000,00, mas que estejam enquadradas em pelo menos uma das seguintes situações:
a) utilize o equipamento POS (Point Of Sale) para imprimir o comprovante de pagamento com cartão de crédito;
b) utilize em seu estabelecimento equipamento de processamento de dados (automação comercial); ou
c) utilize balança computadorizada.
Penalidade por não instalar ou não utilizar equipamento emissor de cupom fiscal quando obrigatório seu uso: multa de R$ 2 mil.
Caso o estabelecimento use equipamentos não fiscais, a multa sobe para R$ 3 mil, podendo chegar a R$ 5 mil, dependendo do caso, conforme preceitua o art. 72-A da Lei nº 10297/96.
Em fim, somente pequenos estabelecimentos comerciais atendem este Decreto.
* por Ciro Crispim, diretor da Center System

