A Receita Federal publicou uma nova solução de consulta sobre a teoria da Receita Bruta aplicável à CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e outra relativa aos juros moratórios e seu tratamento para efeito de Receita Bruta do Simples Nacional.
Esta segunda consulta, apesar de estar tratando exclusivamente do SN é também aplicável à CPRB, pois juros moratórios são receitas não vinculadas ao faturamento.
O conceito de faturamento é derivativo do nosso antigo Código Comercial e atual Código Civil. Difere do de Receita Bruta bem como da totalidade da Receita de uma empresa que tem como origem os compêndios e normas contábeis.
A distinção de Receita, Receita Bruta e Faturamento, apesar de amplamente discutida na ADIN que julgou inconstitucional o §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, ainda reverbera dúvidas, porém fica claro com as consultas expostas que há distinção.
Na relativa aos valores de acréscimos originários de eventos ou fatos pós-pacto comercial não se encaminham como Receita Bruta para efeito tributário. Portanto, nem para o Simples Nacional, nem para a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, bem como para outros tributos que tenham ou venham a ter como base de cálculo “o faturamento” ou a “receita bruta”.
Íntegra das consultas:
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 08, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2013
(DOU DE 27.03.2013)
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: RECEITA BRUTA. CONCEITO.
A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços em geral e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Podem ser excluídos da receita bruta os valores relativos à receita bruta deexportações, às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos, ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta, e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12546, de 2011, arts. 7º, “caput”, 8º, “caput”, e 9º; Parecer Normativo RFB nº 03, de 2012.
ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal
EMENTA: CONSULTA. EFEITOS.
Cessam os efeitos produzidos pela consulta a partir da data de publicação na Imprensa Oficial, posteriormente à formulação da consulta e antes de sua solução, de ato normativo que discipline o fato consultado.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 740, de 2007, art. 15, Parágrafo 2º.
CASSIA TREVIZAN
Auditora-Fiscal
P/delegação de competência
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 03, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
(DOU DE 27.03.2013)
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: RECEITA BRUTA. VENDAS A PRAZO. JUROS MORATÓRIOS.
Os juros auferidos por pessoa jurídica industrial em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo constituem receita financeira e não integram a receita bruta das vendas de bens e serviços para efeito de apuração do valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte inscrita no Simples Nacional.
RECEITA BRUTA. VENDAS A PRAZO. CUSTO DO FINANCIAMENTO.
O custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal, integra a receita bruta da venda de bens e serviços.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, Parágrafo 1º; Decreto nº 3000, de 1999 (Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999), arts. 278, 279 e 373; Parecer Normativo CST nº 21, de 1979; Ato Declaratório (Normativo) Cosit nº 07, de 1993.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI
Auditor-Fiscal
p/Delegação de Competência
Sugerimos a leitura adicional dos seguintes artigos:
http://www.conjur.com.br/2011-abr-15/interpretacao-conceito-faturamento-ainda-gera-duvidas-stf
http://jus.com.br/revista/texto/10518/a-cofins-das-instituicoes-financeiras
Elisabete Bach – Diretora de TI e Produção da JB Software, Técnica Contábil, Bel em Direito e em Sistema de Informação, Pós Graduanda em Direito Tributário.