Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta não pode incidir sobre ICMS e ISS
É direito dos contribuintes excluir o ICMS e o ISS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta – CPRB, pois não constituem receita da pessoa jurídica, mas sim despesa. Já há
várias decisões da justiça nesse sentido, com a consequente redução dos valores a serem recolhidos ao
INSS. Uma delas foi proferida em março pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre, em processo ajuizado
A Medida Provisória 540/11, convertida na Lei 12.546/11, instituiu para vários setores
econômicos uma contribuição incidente sobre a receita bruta, em lugar da Contribuição Previdenciária
Patronal – CPP, prevista no art. 22 da Lei 8.212/91 e que recaía sobre a folha de salários. Trata-se do
chamado regime de desoneração da folha, obrigatório para os setores abrangidos.
Contudo, as normas em questão não trouxeram o conceito de receita bruta. Foi prevista apenas a
exclusão das receitas de exportações, das receitas decorrentes de transporte internacional de cargas,
das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, do IPI e do ICMS cobrado na condição
de substituto tributário pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços.
Para suprir essa lacuna, a Receita Federal editou o Parecer Normativo 3/12 e, na definição de
receita bruta para fins de cálculo da CPRB, adotou o mesmo conceito aplicado para a exigência do PIS e
da COFINS, que abrange o ICMS e o ISS.
Entretanto, essa orientação traduz inconstitucional alargamento do conceito de receita, violando
o art. 195, inc. I, alínea “b”, da Constituição Federal, conforme julgamento do STF realizado em outubro
de 2014. Decidiram os Ministros que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da COFINS, na medida
em que o conceito de receita não compreende o ônus tributário.
O referido precedente do STF serve de fundamento não só para a exclusão do ICMS e do ISS das
bases de cálculo do PIS e da COFINS, mas, também, para a sua exclusão da apuração da CPRB, já que as
três contribuições incidem sobre o mesmo fato econômico, a receita auferida pela pessoa jurídica.
Não há dúvidas de que o ICMS e o ISS não constituem ingresso de novos recursos no patrimônio
do contribuinte. Os valores a eles referentes são receita do Estado e do Município. Para o contribuinte,
qualificam-se como despesa, não integrando o produto da venda das mercadorias ou da prestação de serviços.
Considerar um ônus tributário como receita significa burlar esse conceito já consagrado na ordem
jurídica, com a violação do art. 110 do Código Tributário Nacional. Esse dispositivo veda a alteração da
definição, do conteúdo e do alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados para
definir ou limitar as competências tributárias.
A tributação de valores que, por sua natureza, não caracterizam receita, independentemente da
sua classificação contábil, afronta, ainda, os princípios da legalidade e da capacidade contributiva.
Tendo em vista o não enquadramento do ICMS e do ISS no conceito de receita bruta e a existência
de precedentes do STF e da Justiça Federal, os contribuintes podem requerer o reconhecimento do
direito à exclusão destes impostos da base de cálculo da CPRB, bem como a compensação/restituição
dos valores já recolhidos indevidamente.
Fernando Telini e Lucianne Coimbra Klein, advogados tributaristas da Telini Advogados Associados

