Circulares do BC e lavagem de dinheiro
Tradicionalmente, o direito penal é pautado por discussões e reflexões em âmbito nacional interno. Excepcionalmente, pode-se falar em questões relativas à internacionalização desse ramo jurídico. Em casos pontuais, no entanto, como as questões referentes ao direito penal econômico e, especialmente, em relação à lavagem de dinheiro, percebe-se, também, a ingerência de interesses outros, como do próprio mercado. Não por acaso, a atuação brasileira e algumas de suas recentes inovações legislativas têm merecido os elogios dos investidores internacionais. Questão aparentemente de âmbito econômico, têm, também, reflexo penal significativo e que merece reflexão.
Entraram recentemente em vigor duas novas cartas circulares do BC que buscam, basicamente, implementar as recentes alterações advindas com a “Nova Lei de Lavagem de Dinheiro” – a Lei nº 12.683, de 2012. As Cartas Circulares de números 3.653, de 2013, e 3.654, de 2013, que inovaram em relação à Carta Circular 3.461, de 2009 e à Carta Circular 3.542, de 2012. Seguindo as recomendações internacionais por novos modelos de gestão da segurança da informação e de criação de estruturas de incentivo ao cumprimento de deveres no âmbito empresarial, permitem elas evidenciar um renovado esforço de alinhamento de nosso sistema penal brasileiro antilavagem às recomendações do Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi).
A preocupação em obediência quase cega a determinações de organismos desse porte, como também é o caso da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) pervertem, não raro, certos princípios muito caros ao direito penal. A seara econômica nem sempre percebe esse tipo de situação, aplaudindo muitas das inovações sem se aperceber das dificuldades geradas no campo criminal. Mais do que nunca se impõe uma interação e visão jurídica global. Deve-se, sim, ter em mente a necessidade de lentes penais no olhar econômico.
Deve-se, sim, ter em mente a necessidade de lentes penais no olhar econômico
Observe-se, assim, que a Carta Circular 3.653 trouxe modificações próprias na regulação do sistema financeiro, especialmente no “item 5-A.”. Dessa forma, impôs novas exigências de comunicação para as transferências internacionais, a título de doação, que incidem no Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), como o dever de comunicação prévia, com o prazo mínimo de “um dia útil”, de operações que excedam ao “valor igual ou superior a R$ 100.000,00”. Já a Carta Circular 3.654 insere modificações nos próprios procedimentos de prevenção em relação às operações suspeitas de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo, especificamente ao introduzir a verificação de proporcionalidade (“de forma compatível com seu porte e volume de operações” – art. 1º) no dever de implementar os programas de provas de prevenção e controle internos – os programas de compliance. Essa Carta também especializou o sistema de controle de informações cadastrais das pessoas físicas e jurídicas. Além disso, reforçou a descrição da pessoa exposta politicamente, identificação de fundos, imposição de comunicação prévia quanto a registros de movimentação a partir de R$ 100.000,00, além de ampliação do alcance do dever de comunicação de certas transações (art. 15-A).
Essas variações agora vigentes no sistema penal antilavagem nacional orientam-se, aparentemente, pela mesma ideia de recrudescimento nas medidas de prevenção. Não chegam a superar, todavia, o problema da fragilidade percebida em informações imperfeitas ou fragmentadas. Da mesma forma, ainda estão muito pouco determinadas as hipóteses quanto aos tipos de descumprimento desses deveres que seriam idôneos para gerar um processo administrativo sancionador (art. 17), além da aplicação das figuras equiparadas do art. 12, da Lei de Lavagem. De se lembrar, outrossim, das discussões havidas na AP 470 sobre o tema. Definitivamente, a regulação penal do sistema financeiro não pode ser reduzida meramente à operação mecânica de que o descumprimento do dever configuraria um delito de lavagem de dinheiro. Sem o devido cuidado, as normativas bancárias podem gerar exposição ao perigo de uma cultura organizacional e um padrão rigoroso de cumprimento de deveres para os quais as sociedades empresariais nacionais talvez ainda não estejam preparadas. O sentimento relativo à impunidade, diga-se, não é fruto unicamente de falta de condenações, mas, também, de erráticas normatizações que dificultam a aplicação da lei.
Renato de Mello Jorge Silveira e Eduardo Saad-Diniz são, respectivamente, professor titular da Faculdade de Direito da USP e professor Dr. da Faculdade de Direito de Ribeirão Preto da USP
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