As Prestadoras de Serviços e a Não Incidência do IPI na Importação
As empresas prestadoras de serviços que tenham realizado ou que irão realizar a importação de bens a serem empregados na execução dos serviços compreendidos no seu objeto social – com a consequente integração ao seu ativo imobilizado – podem pleitear a restituição/compensação do IPI já pago ou o seu não recolhimento por ocasião de desembaraço aduaneiro.
Recentemente, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que o IPI não incide na importação de bens para uso próprio pelas sociedades civis prestadoras de serviços, amparando-se, por analogia, na sua jurisprudência reiterada sobre a não incidência do imposto na importação por pessoas físicas de veículos para uso próprio.
Segundo a decisão, esse tipo de operação de importação não se enquadra na base econômica constitucionalmente definida para o IPI, isto é, não concretiza o aspecto material da hipótese de incidência do imposto, previsto no art. 153, inc. IV, da Constituição Federal.
É que a incidência do IPI pressupõe a ocorrência de operação industrial no território nacional, podendo o imposto incidir unicamente sobre esta realidade fática, sob pena de nulidade da exigência. Dito de outra forma, o imposto incide sobre a fase de produção, e não sobre o produto industrializado em si mesmo. Caso contrário, haveria identidade com o fato gerador do Imposto de Importação, que incide, justamente, sobre a mera entrada física dos bens no país, sendo este o imposto federal devido pelas prestadoras de serviços sobre a operação de Comércio Exterior.
Tanto é verdade que, para viabilizar a cobrança do ICMS-Importação sobre a mera entrada física de produtos no país, foi imprescindível a promulgação da Emenda Constitucional nº 33/01, inexistindo, até o momento, previsão similar para o IPI.
A decisão do Supremo Tribunal Federal baseou-se, ainda, no princípio da não cumulatividade, que é de aplicação obrigatória no âmbito do IPI, por força do art. 153, § 3º, inc. II, da Constituição Federal.
As prestadoras de serviços não são contribuintes habituais do IPI. Assim, a exigência deste imposto sobre a importação de bens para o seu próprio uso viola a não cumulatividade, já que é inviável o aproveitamento do crédito correspondente ao recolhimento por ocasião do desembaraço aduaneiro, por não possuírem as empresas débitos de IPI.
Realmente, na importação de bem que servirá de instrumento, de meio para o exercício da sua atividade econômica, a prestadora de serviços figura na posição jurídica de consumidora final, inexistindo posterior etapa de beneficiamento e circulação do bem e, consequentemente, inexistindo débitos de IPI a serem compensados.
Dada a ilegitimidade da exigência do IPI na importação de bens para uso próprio por empresas prestadoras de serviços, é possível ingressar com medida judicial para afastar a cobrança do imposto, tanto com vistas a obter liminar anterior ao desembaraço aduaneiro como para reaver o valor já indevidamente recolhido em desembaraço consumado.
Por Fernando Telini (OAB/SC 15.727) e Lucianne Coimbra Klein (OAB/SC 22.376), advogados tributaristas da Telini Advogados Associados

