Alteração na Legislação Tributária
Não bastando as empresas terem um custo de 2% a 6% de sua receita bruta para gerenciar todo o processo de administração de seus tributos: ICMS, PIS, COFINS, IR, CSSL, ISS, INSS, FGTS, entre outros; ainda são exigidas as obrigações acessórias desses impostos, tais como DCTF, DACON, GFIP, CAGED, RAIS, entre as federais, estaduais e municipais. São mais de 150 diferentes obrigações sob a forma de relatórios e/ou arquivos magnéticos. Muitas delas redundantes nas informações. Ainda temos o art. 57 da MP nº 2.158-35/2001 que institui novas multas por conta de falta de Apresentação ou apresentação extemporânea da Escrituração Contábil Digital (ECD) e da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS (EFD-Pis/Cofins), bem como multas por informações incorretas e omitidas. Sabemos que os Governos no longo dos anos vêm transferindo a incumbência de seus controles para as empresas. É cediço que a legislação tributária tem por finalidade buscar eficiência na ação fiscal e é por meio dessas informações que os contribuintes municiam o fisco. O que falta na realidade é um tratamento mais justo e proporcional quanto a aplicação dessas penalidades por descumprimento de obrigações acessórias, independentemente de qual regime fiscal se encontra a empresa, com a redução e escalonamento das multas. O que não pode ocorrer é o legislador constituinte limitar a ação fiscal a direitos assegurados constitucionalmente ao cidadão contribuinte, impondo à Administração Pública o dever de agir de forma razoável, proporcional e eficiente, destacando-se o princípio do não-confisco, previsto no art. 150, IV, da Constituição Federal, o qual objetiva proteger os contribuintes de eventuais cobranças abusivas por parte do Estado, limitando o poder/dever de tributar. Observando que a doutrina e a jurisprudência, dentro da evolução do direito, tem adotado parâmetros de razoabilidade e a proporcionalidade para a aplicação das sanções tributárias. As revisões dessas obrigações passam direto pela competitividade das empresas, uma vez que se diminuídas essas obrigações e ficarem por volta de 1% da receita bruta, teríamos com essa diminuição um aumento na média de 5% nos faturamentos, resultando para as empresas uma possibilidade de maiores investimentos e com mais geração de empregos e renda. Mas, para que isso possa ocorrer, as entidades representativas empresariais devem se unir em prol de buscar e pressionar por meio de ações políticas as mudanças na legislação tributária.
Augusto Marquart Neto
Presidente SESCON Grande Florianópolis

