A tributação das cooperativas
Rafael Pandolfo, Advogado
As cooperativas são sociedades constituídas pela união de esforços singulares cuja finalidade é o benefício da coletividade. Nessa perspectiva, a excelência na gestão de recursos constitui importante esforço à consecução desse objetivo, para o qual o estudo (sério) da carga tributária constitui ferramenta indispensável. Ocorre que a complexidade da legislação tributária por vezes dificulta a obtenção desse resultado. Como exemplo destaca-se, em breve análise, a contribuição para o Programa de Integração Social e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS e Cofins).
Desde 1999 as cooperativas estão sujeitas ao recolhimento do PIS e da Cofins sobre o faturamento. Inicialmente encontravam-se adstritas às exigências desses tributos, como as demais sociedades em geral. Posteriormente, algumas alterações vieram a beneficiar determinadas categorias. Como regra geral, as cooperativas estão sujeitas à sistemática da comutatividade do PIS e da Cofins, tributação instituída pela Lei 9.718/98.
Contudo, além das exclusões gerais, permitidas a todas as pessoas jurídicas quando da apuração da base de cálculo desses tributos, as cooperativas possuem, ainda, a vantagem de poder deduzir as sobras apuradas na Demonstração do Resultado do Exercício, destinadas à constituição do Fundo de Reserva e do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (Fates), previstos no artigo 28 da Lei nº 5.764/71.
Relativamente às cooperativas de produção agropecuária e às de Consumo, as apurações desses tributos tornam-se mais peculiares. O regime tributário para essas cooperativas, a partir de agosto de 2004, é o da não cumulatividade, trazido pelas leis 10.637/02 e 10.833/03. Nessa sistemática, apesar de as alíquotas serem mais altas, as cooperativas apuram créditos que serão abatidos em decorrência das apurações de saídas por elas realizadas.
Além disso, são permitidas deduções da base de cálculo, tais como: (a) repasses aos associados, decorrentes da comercialização de produtos no mercado interno; (b) receitas de venda de bens e mercadorias ao associado; (c) receitas decorrentes da prestação de serviços especializados aplicáveis à atividade rural, relativos à assistência técnica, extensão rural e formação profissional prestadas ao associado; (d) custos agregados ao produto agropecuário dos associados, quando da sua comercialização, dentre outras exclusões.
Há atividades em que é permitido, ainda, o desconto de crédito presumido, como nas cooperativas de produção agropecuária (obtenção de insumos adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física) e nas cooperativas cerealistas (decorrentes da aquisição de produtos in natura, diretamente de pessoas físicas residentes no País). No direito não há mágicas. Os beneficiados com a economia eventualmente gerada não são apenas os cooperativados, mas a sociedade gaúcha, cuja economia encontra-se apoiada, também, no cooperativismo.
* artigo publicado no Jornal do Comérico