23/06/2009
A responsabilidade pelos tributos da empresa
O Fisco sempre tenta redirecionar para sócios e administradores a responsabilidade pela falta de pagamento de tributos pela pessoa jurídica
Um dos argumentos para sustentar a pretensão é que os sócios respondem, solidariamente, no caso de liquidação da sociedade, nas hipóteses de “impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal”, conforme previsto no artigo 134, inciso VII do Código Tributário Nacional (CTN).
Argumenta também o Fisco que, conforme previsto expressamente no artigo 135 do CTN, “os dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado” são “pessoalmente responsáveis pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos”. Briga pela tese de que falta de pagamento de tributo constitui infração à lei tributária, configurando a responsabilidade solidária.
Sustenta, ainda, o Fisco, que o artigo 124, inciso II do CTN estatui que são solidariamente obrigadas “as pessoas expressamente designadas por lei”. E a lei reguladora de execuções fiscais estabelece que a medida “poderá ser promovida contra o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado” (Lei 8.630/80, artigo 4°, inciso V).
Para responsabilização de sócios e administradores por débitos previdenciários é apontado o artigo 13 da Lei n° 8.620/93, que dispõe que “o titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social”.
O Fisco pugna pela irrelevância da configuração da culpa pelos atos praticados, asseverando que a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente, nos termos do artigo 136 do CTN.
A delimitação da responsabilidade dos sócios e administradores está bem definida por jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada pela Primeira Seção, que reúne as duas turmas que cuidam de lides na área tributária – Primeira e Segunda Turmas – (REsp n° 749034/SP, DJ 19/12/2005).
Definiu aquele tribunal superior que o instituto do redirecionamento não pode ser tomado como regra, mas como exceção ao princípio da autonomia da pessoa jurídica, segundo o qual a sociedade constitui-se em um ente distinto da pessoa dos sócios, daí resultando que, em regra, o patrimônio da sociedade é que deve responder pelas dívidas. A responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores é secundária e o redirecionamento da responsabilidade por débitos tributários somente é cabível quando ficar demonstrado que aqueles agiram com excesso de poderes, infração à lei ou contra o contrato social ou estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa.
Em oposição ao entendimento do Fisco e da PGFN, o STJ definiu que o inadimplemento do tributo não constitui infração à lei capaz de implicar na responsabilidade solidária dos sócios e administradores.
Para o STJ, não cabe a lei ordinária alargar a responsabilidade de sócios e gerentes, uma vez que a normatização sobre obrigação tributária é reservada a lei complementar, por imposição constitucional (artigo 146, inciso III, b, da Constituição Federal). Imprestável, pois, a invocação da Lei 8.630/80 e da Lei 8.620/93, para justificar tal alargamento.
Tem aplicação à matéria em foco e reforça o disposto no artigo 135, III, do CTN o artigo 1.016 do Código Civil, veiculando a norma de que os administradores respondem solidariamente somente por culpa e quando no desempenho de suas funções.
Conclui-se, em síntese, que somente é cabível a atribuição de responsabilidade por dívidas tributárias da empresa a sócios se exerceram função de gerência ou praticaram qualquer ato de gestão vinculado ao fato gerador. Somente se configura a responsabilidade de sócios, dirigentes, gerentes e representantes da pessoa jurídica se ficar demonstrado que as obrigações tributárias inadimplidas resultaram de atos praticados, no exercício da administração, à época da ocorrência dos fatos, com abuso do poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos, e no caso de dissolução irregular da sociedade. Reitere-se que a mera falta de pagamento de tributos não se enquadra no conceito de infração à lei suficiente para configurar a corresponsabilidade.
A situação é mais complicada para o contribuinte na questão do ônus da prova quanto à não ocorrência de requisitos para o redirecionamento da responsabilidade em processo de execução fiscal. O STJ, por sua Primeira Seção (ERESP n.º 702.232/RS), firmou o entendimento de que, se a PGFN fizer constar o nome do sócio-gerente como corresponsável tributário na Certidão da Dívida Ativa (CDA), cabe a este o ônus de provar a ausência dos requisitos, não importando se a ação executiva for proposta contra a pessoa jurídica e contra o sócio ou somente contra a empresa, uma vez que a CDA goza da presunção relativa de certeza e liquidez. A prova incumbe ao Fisco se não consta o nome do administrador na CDA e a execução fiscal for ajuizada somente contra a pessoa jurídica, sendo requerido depois o redirecionamento.
A atuação do STJ foi relevante para deslinde de questões envolvendo um campo complexo com implicações de suma relevância quanto aos riscos da atividade empresarial.
Bacharel em Filosofia, Letras e Direito, Milton Carmo de Assis é advogado pós-graduado em direito tributário pela PUC/SP. Auditor fiscal da Receita Federal aposentado, atuou por 20 anos nos quadros do Fisco em Campinas-SP. Milton também foi instrutor da Escola de Administração Fazendária (Esaf), tendo ministrado cursos e palestras em todo o País sobre tributos federais e auditoria fiscal. Atualmente, ele é sócio-administrador da Assis Advocacia. Neste espaço, dará dicas sobre como seguir as regras tributárias da melhor forma para a empresa
Fonte: Financial Web
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