A nova tributação que incide sobre as clínicas médicas
Fernando Telini/ Juliana Alves *
Alterações promovidas na legislação estenderam para empresas de serviços ligadas à atividade médica, tais como clínicas e laboratórios de anatomia patológica e medicina nuclear, o tratamento tributário que antes era oferecido apenas aos prestadores de serviços hospitalares, no que se refere à apuração da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL)
Com esta nova disposição legal, essas empresas passaram a ter uma economia fiscal de até 24 pontos percentuais no que tange ao IRPJ, uma vez que a alíquota incidente sobre a receita bruta para apuração da base de cálculo caiu de 32% para 8%.
A redução da carga tributária para essas atividades médicas, em especial àquelas desenvolvidas pelas clínicas é uma questão que vinha sendo debatida há muitos anos no Judiciário. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) emitiu importante decisão em favor dos contribuintes, reconhecendo a aplicação de igual tratamento tributário tanto aos hospitais quanto às clínicas.
De fato, o objetivo das normas tributárias deve ser o de minorar os custos tributários de serviços que são essenciais, de forma a facilitar a oferta de tratamentos vitais para a população.
No entanto, vale um alerta: a fruição da carga tributária menor deve ser analisada com cuidado pelas clínicas, uma vez que a Receita Federal insiste em não acatar a aplicação direta da lei para utilização do benefício. Por isso, cada caso deve ser avaliado individualmente, para definir quais providências específicas – administrativas ou judiciais – são necessárias para fazer valer o direito que está expresso na nova legislação.
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