A jabulani e os contratos
“Uma bola de futebol deve responder da mesma forma toda vez que for batida, seja no último minuto da partida, seja no pontapé inicial. Caso contrário seria injusto com os jogadores e frustrante para os torcedores.” (fonte: página oficial da FIFA)
Em época de Copa do Mundo é desafiador ficar alheio à catarse coletiva nacional em torno deste esporte. Exageros à parte, o planeta bola eclipsa o planeta terra. Perdoem-me os juristas a comparação que me proponho a fazer entre bola de futebol e contratos, porém nesta época de neurose verde e amarela, não me vejo escrevendo outra coisa.
Os comentários em torno da bola da Copa e o “conceito” oficial da Fifa permitem aproximá-la dos contratos do mundo corporativo e identificar e apontar características comuns.
A jabulani (perdoem a intimidade) é o astro principal do jogo assim como o contrato é para o mundo dos negócios.Sem jabulani e sem contrato não dá para torcer e não dá para fazer negócios. A criação da jabulani exigiu anos de pesquisa e foi submetida a testes rigorosos de sua circunferência, redondeza, repique, absorção de água, peso, perda de pressão, retenção de formato, tamanho e balanceamento.
Avaliaram-se, à exaustão, os riscos de sua eficácia e qualidade.A criação do contrato também exige estudo minucioso: inicia com o interesse, prossegue com a proposta, a elaboração de conteúdo, alterações, contingências e riscos que, ao longo do tempo, desafiam a sua consistência e segurança. A jabulani deve ser boa para todos os jogadores. Do começo ao fim do jogo. Qualquer alteração em suas características deve ser denunciada. O contrato, da mesma forma, deve ser bom para todos os interessados, do início ao fim. Alterações, em seu curso, pressupõem a concordância dos interessados.
O objetivo da jabulani é o gol.O objetivo do contrato é a realização das expectativas e dos interesses dos envolvidos. A jabulani não pode frustrar os torcedores.O contrato não pode frustrar a sociedade. O “conceito” que inicia este artigo serve de apoio para afirmar que o contrato deve atender as expectativas dos contratantes da mesma forma, do seu início ao seu término. Caso contrário seria injusto com os contratantes e frustrante para o cumprimento da função social que dele se espera.
* por Paulo Afonso da Motta Ribeiro, sócio da advocacia Motta Ribeiro / artigo publicado no financialweb.com.br

