A ilegalidade das ações
Muito tem se falado acerca das ações regressivas propostas pelo INSS contra os empregadores, a despeito do pagamento mensal do Seguro Acidente do Trabalho, sob o argumento de que aqueles que negligenciam a observância das normas de segurança e saúde do trabalho devem ressarcir os custos com o pagamento de benefícios aos trabalhadores segurados.
Essas ações têm sido propostas em todas as regiões do país, tendo o INSS sido exitoso na maior parte desse tipo de demanda, apenas vendo-se vencido quando demonstrada a culpa exclusiva do empregado no evento acidentário.
Não obstante, a Justiça decidiu em sentido contrário ao que vem embasando as vitórias do INSS. Essa decisão cristalizou o entendimento de que o art. 120 da Lei 8.213/91, norma que prevê a possibilidade de ação regressiva, não se coaduna com o sistema constitucional, pois a lei maior prevê que o empregador arcará com o seguro e uma indenização ao trabalhador, não à seguradora.
Afirma, também, que o fato de ter esse seguro caráter tributário não lhe retira a natureza securitária e, como tal, não pode a seguradora, portanto, o INSS, eximir-se de assumir o risco pelo infortúnio pelo qual cobra o prêmio. Por fim, outro aspecto relevante é o reconhecimento de que a prescrição aplicável é a do Código Civil de 2002, de três anos, afastando o prazo de cinco anos previsto pela Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91), corroborando o entendimento de que a relação do contribuinte–empregador e a Previdência Social é securitária em relação ao SAT.
Assim, foi dado um importante passo em favor do contribuinte, que vem se sentindo acossado pela possibilidade de pagar três vezes pelo mesmo evento: indenização ao trabalhador, seguro acidente do trabalho e ressarcimento ao INSS.
Fica a expectativa de que esse entendimento seja chancelado pelos nossos tribunais, já que se mostra o mais sensato e justo nesse tipo de demanda.
* por Mirela Barboza Cardoso, advogada / artigo publicado no Diário Catarinense

