ICMS – Substituição Tributária – Empresa distribuidora e atacadista – Diversas mercadorias
A empresa distribuidora ou atacadista, possuidora de regime especial, deverá recolher, até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração, o imposto relativo às operações com as seguintes mercadorias, provenientes diretamente de contribuintes localizados em outras unidades da Federação:
– rações tipo “pet” para animais domésticos
– cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador
– aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro
– pilhas e baterias elétricas
– produtos alimentícios
– artefatos de uso doméstico
– material de limpeza
– artigos de papelaria.
Novembro/2015 – Base Legal: inciso III, artigo 91-B do Anexo 2 e as Seções XIX, XXI, XXIII, XXV, XXX, XXXI, XXXVII, XXXIX e XLI, Capítulo IV, Título II do Anexo 3, todos dispositivos previstos no RICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27.08.2001.