Restrição ao crédito não é a solução
Recentemente foi noticiada a iniciativa do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região de enviar o nome de devedores trabalhistas para a Serasa. Outros tribunais já assinalaram no mesmo sentido. Afirma-se que tal procedimento seria um importante passo para enfrentar os baixos índices de efetividade dos processos na fase de execução.
Alega-se que as empresas, a despeito de condenadas, continuam funcionando normalmente, e pagando fornecedores. Por isso, sem alguma medida restritiva de crédito, a condenação não teria consequência para o funcionamento da empresa.
Pois bem. O devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório, garantias constitucionais que são, não admitem limitações. Se os tribunais estão abarrotados, isso é sintoma de uma doença social muito maior – a superlitigiosidade – incentivada por diversos meios, gerando lides fúteis, no melhor exercício da “auris sacra famis”, quando não de simples vingança.
Por isso, a todo momento, surgem novas ideias processuais, produto de grande atividade criadora, a santificar a celeridade e a efetividade, como se dogmas fossem. Nesse passo, a sociedade, os juristas e doutrinadores sofrem um certo encantamento, cedendo à euforia provocada pela novidade.
Mas o tempo e as controvérsias são instrumentos que, rapidamente, acabam por desbastar esse sentimento eufórico. A compulsividade pelo superendurecimento da execução, seja cível ou trabalhista, toma ares manifestamente exagerados e desproporcionais, olvidando o comando constante do artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC), bem como as inúmeras e importantíssimas lições da história, as quais ensinam que todo radicalismo processual traz não mais que o arbítrio, a violência e a injustiça.
No caso da execução de crédito trabalhista, lembremos que a lei já prevê vários instrumentos de garantia prévia, como o depósito recursal, cujo valor é atualizado permanentemente, e hoje se encontra muito além da capacidade econômica da maioria das micro e pequenas empresas.
Também devemos recordar que a Justiça do Trabalho foi pioneira na instalação da chamada penhora on-line, que é um procedimento altamente eficaz, e que, com a ajuda do Banco Central do Brasil, não permite mais ao devedor esquivar-se da obrigação, desde que tenha dinheiro em banco. Porém, de outro lado, esse mesmo procedimento já abriu caminho para atos de arbítrio absoluto, e de uma violência que repugna ao homem reto, como bloqueio integral de contas correntes conjuntas, a despeito do fato do co-correntista não ser parte no processo e nem constar do título como devedor; bloqueio de contas-salário, cujo conteúdo também possui natureza alimentar; e bloqueios de todas as contas correntes do devedor, impedindo-o de cumprir suas outras obrigações, embora o crédito já tenha sido satisfeito pelos valores existentes em uma delas.
Além disso, temos a possibilidade do protesto das sentenças (Lei nº 9.492, de 1997), e a formação da hipoteca judiciária (CPC, artigo 466). E nem se fale no Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, criado pela Emenda Constitucional nº 45, e que continua sem qualquer regulamentação.
Com mais esse ônus a impedir que a empresa obtenha financiamentos, pague fornecedores, compre mercadorias e continue funcionando, tem-se claro que, para a satisfação do crédito de um indivíduo, outras inúmeras pessoas que dependem da empresa – inclusive empregados – podem ser sacrificadas no altar do processo, bem ao estilo daquela antiga e socialmente indesejável concepção do “fiat justitia, pereat mundus”.
Se o desejo que fundamenta essa tendência é apenas o de conferir efetividade ao processo, mister se faz advertir que o efeito pode ser completamente oposto. A sobreposição de seguidas penalidades, e o abuso de procedimentos executórios forçados acabarão é por aniquilar o devedor, levando-o à insolvência ou à quebra, e impossibilitando o cumprimento, espontâneo ou não, da condenação, bem como de todas as demais obrigações que possua, inclusive com outros empregados, que porventura ainda estejam trabalhando.
No processo, o Estado tem o dever de tutelar as partes, ou seja, protegê-las das mazelas decorrentes do exercício da Justiça de mão própria, do poder econômico e da influência política. E para cumprir esse desiderato, deve não só tratar as partes com isonomia, mas também agir dentro da razoabilidade e da proporcionalidade.
A exorbitância aos limites da razoabilidade e da proporcionalidade não só afronta o interesse público, mas também favorece certa supremacia jus-política de um cidadão sobre o outro. No caso do processo, essa supremacia se vê no tratamento superprivilegiado já concedido ao autor, considerado como detentor de um direito e de uma verdade pré-concebida (CPC, artigo 273), enquanto o réu é tratado como o culpado que deverá pagar pelos pecados de uma sociedade doente.
Mas nada disso é correto, pois que a efetividade está para a proporcionalidade, assim como o objeto está para a vontade. O objeto, necessariamente, direciona a vontade. A proporcionalidade, também necessariamente, direciona a efetividade.
Há violação do princípio da proporcionalidade toda vez que os meios destinados a realizar um fim não são por si mesmos apropriados e ou quando a desproporção entre meios e fim é particularmente evidente. Efetividade sem proporcionalidade é arbítrio; é violência, dominação, jugo. É retrocesso à barbárie, e negação de civilidade. É consagração da injustiça, e motivo de vergonha para a sociedade.
Efetividade não é um dogma. Ao contrário, só se pode falar em efetividade se agirmos dentro da proporcionalidade.
Os meios utilizados pelo Estado para conceder efetividade às decisões jurisdicionais devem obedecer a um sentido lógico instrumental, ou seja, devem ser capazes de, satisfatoriamente, dentro da razoabilidade, da racionalidade e da proporcionalidade, e observando a ordem jurídica imperante, garantir e permitir o fim a que se destinam, mas evitando e impedindo todo e qualquer excesso, violência, arbítrio ou abuso de poder.
* por Carlos Zangrando, gerente da área trabalhista do escritório Décio Freire & Associados e professor da Fundação Getúlio Vargas, no Rio de Janeiro / artigo publicado no jornal Valor Econômico

