Normas jurídicas sobre ágio de investimento
Desde logo, convém que se faça uma advertência: as alterações na Lei nº 6.404, de 1976 – Lei das S.A – promovidas pela Lei nº 11.638, de 2007, não introduziram o direito contábil no Brasil, pois normas jurídicas positivadas sobre contabilidade já existiam (no texto original da LSA e no Código Civil), mas ressaltaram sua importância. Atualmente, o ordenamento jurídico contábil é constituído por essas leis e, em nível infralegal (conquanto ainda normativo), pelas resoluções do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e pelas deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nesse sentido, à luz do artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), são normas de observação obrigatória pela disciplina da tributação.
O tratamento do ágio na aquisição de participação societária (ágio de investimento) não é exceção. O artigo 20, parágrafo 2º do Decreto-lei nº 1.598, de 1977, ao estabelecer os seus fundamentos, não facultou ao adquirente do investimento escolher livremente em qual deles seria enquadrado o valor da mais valia para efeito tributário. Esse dispositivo tão somente previu quais são as razões econômicas do ágio (o que terá relevância tributária 20 anos depois, quando da Lei nº 9.532, de 1997).
O enquadramento do ágio nas suas diversas razões econômicas será fixado em laudo de avaliação elaborado especificamente para o fim da aquisição de participação societária. Os avaliadores e a administração da empresa adquirente, de acordo com o Pronunciamento Técnico do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC 15), deverão informar o valor justo dos ativos da empresa adquirida, o valor de eventuais ativos intangíveis e a perspectiva de rentabilidade futura da combinação de negócios. A classificação dos valores da operação nesses itens definirá o que, do ponto de vista econômico e contábil, será considerado como ágio.
A classificação do ágio obedecerá a avaliação apresentada no laudo de avaliação
Do ponto de vista tributário, enquanto a legislação em vigor não sofrer alteração nesse particular, todo o montante da mais valia em relação ao valor patrimonial (contábil) da participação societária é considerado como ágio de investimento. Esse ágio não produz qualquer efeito na apuração do lucro real (a sua amortização e a respectiva despesa são indedutíveis), até que o investimento seja realizado, o que se dará com a alienação ou com a reestruturação societária, por meio de incorporação e fusão. Neste último aspecto, a legislação tributária antecipou em dez anos à atual norma jurídica que estabelece a avaliação contábil do ágio: o artigo 7º da Lei nº 9.532, de 1997, estabeleceu tratamentos tributários diferenciados para as suas diversas razões econômicas.
A parcela do ágio (na perspectiva tributária) correspondente ao valor justo dos ativos da empresa adquirida integrará o registro dos respectivos ativos quando incorporados à empresa adquirente, sendo dedutível na medida da sua realização (por exemplo: depreciação); o montante referente à expectativa de rentabilidade futura poderá ser deduzido da apuração do lucro real, em um prazo mínimo de cinco anos; finalmente, os eventuais valores alocados a ativos intangíveis, que não poderiam ser registrados contabilmente, serão informados como tais (intangível), sem possibilidade de qualquer dedução. Note-se que, novamente, na Lei nº 9.532, de 1997, não é feita qualquer menção a uma ordem obrigatória de alocação do ágio entre as razões econômicas, tampouco é facultado à empresa adquirente escolher essa alocação ao seu exclusivo critério. A classificação do ágio nas diversas razões econômicas, também para fins de tributação, obedecerá a avaliação apresentada no laudo antes referido.
Esse procedimento se aplica, inclusive, no âmbito do Regime Tributário de Transição – RTT, o qual pretende garantir a neutralidade tributária da adoção dos IFRS (e, por decorrência, dos Pronunciamentos do CPC, aprovados pelo CFC e pela CVM). O mencionado CPC 15 não tem o condão de alterar aspectos tributários; apenas serve como critério objetivo (jurídico contábil) para fazer cumprir a classificação do ágio nas diversas razões econômicas disciplinadas pelo Decreto-lei nº 1.598, de 1977. Além disso, como comentado anteriormente, a Lei nº 9.532, de 1997, antecipou-se ao CPC 15, o que, por si só, já corrobora o respeito ao RTT.
Em conclusão: o laudo de avaliação elaborado para justificar economicamente o preço a ser pago na aquisição da participação societária, e que embasa o seu registro contábil (combinação de negócios), é o mesmo que fundamenta a apropriação do ágio de investimento para efeito da apuração do lucro real.
* por Edison Carlos Fernandes, advogado, doutor em direito pela PUC-SP, professor da Universidade Mackenzie e da FGV (GVLaw) e autor do livro “Demonstrações financeiras: gerando valor para o acionista”. / artigo publicado no jornal Valor Econômico

