Benefício da desoneração da folha de pagamento pode trazer prejuízo às empresas
Desde 1º de agosto, novas atividades serão enquadradas na chamada “Desoneração da Folha de Pagamento”, conforme previsto no artigo 45 da Medida Provisória n. 563/2012.
As empresas incluídas na medida passam, automaticamente, a recolher um percentual – que varia de 1,5% a 2,5% – sobre o faturamento bruto, como forma de contribuição previdenciária, em substituição à alíquota de 20% sobre a folha de pagamento.
Dentre as novas atividades, figuram o “setor hoteleiro” e “call center”, além de outras que fabricam os produtos com os código destacados nos incisos I a V do artigo 8º da Lei 12.546/2011.
Motivo de comemoração, a inclusão no rol de empresas atingidas pela MP 563/2012 deve ser vista, porém, com cautela. Apesar da substituição do INSS Patronal, dentro do Plano Brasil Maior, ter como intuito reduzir o impacto da folha de pagamento na carga tributária, algumas das empresas já beneficiadas tem registrado o contrário.
Para elas, esse benefício, em muitos casos, não se configura na prática, ou seja, não existe a chamada “desoneração”, apresentando essa substituição como um acréscimo em sua tributação.
Nesse cenário onde o benefício acabou sendo um malefício, as empresas podem e devem acionar o judiciário para requerer o seu direito a manutenção do recolhimento da cota patronal com base na folha de pagamento, posto que o objetivo primordial da desoneração é reduzir e não acrescer a carga tributária das empresas.
Fonte: Telini Advogados Associados


É importante retificar a informação apresentada acima no tocante as alíquotas, pois de acordo com a Medida Provisória nº 563/2012 a partir de 1º de agosto de 2012 estes percentuais foram reduzidos para 1% e 2%.
Conforme fundamentação:
Artigo 45, da MP 563/12 – Os arts. 7o a 10 da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
?Art. 7o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de dois por cento…”
?Art. 8o Até 31 de dezembro de 2014, contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de um por cento, …?
Abraços!!!