A Dimensão das Greves avalia impacto social dos movimentos
A greve dos agentes federais que atuam nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados no Brasil não deve ser tratada somente como uma questão no âmbito das relações trabalhistas ou relacionada com prejuízos pontuais das empresas importadoras e exportadoras. O assunto possui dimensões conflitantes com os interesses e o bem estar da sociedade.
O primeiro aspecto a ser considerado é a saúde pública. Esses servidores são responsáveis, direta ou indiretamente, pela liberação de cargas de exportação e importação. Acontece que o movimento já compromete o suprimento de medicamentos nos hospitais e de insumos para a indústria farmacêutica. O segundo está relacionado com a lei da oferta e demanda. O Brasil ainda é dependente de produtos importados de diferentes naturezas. A falta ou pouca disponibilidade desses produtos tende a gerar aumento dos preços no varejo e inflação, com efeitos perversos no cotidiano dos cidadãos.
Há ainda um terceiro aspecto a considerar, relacionado com valores intangíveis, como, por exemplo, a competitividade. A mídia sempre questiona sobre o montante dos prejuízos gerados pelas greves e divulga estimativas baseadas em unidades não embarcadas ou desembarcadas, custos de armazenagem, dentre outros, que por si só não traduzem a realidade. Como avaliar o comprometimento da imagem do Brasil e de seus produtos no exterior, quando contratos e prazos não são cumpridos? Como quantificar monetariamente o esforço realizado durante décadas pelos nossos industriais para convencer o consumidor estrangeiro a adquirir um produto catarinense?
No que diz respeito aos valores tangíveis, estimativas mais precisas teriam que incorporar os prejuízos relacionados com a balança comercial, com as cadeias produtivas e de fornecimento complexas, como é o caso da agroindústria de Santa Catarina, e com o comprometimento do emprego e renda. Também é preciso levar em conta o acúmulo nos armazéns e a falta de espaço para armazenar produtos perecíveis, além dos custos relacionados com a postergação do suprimento de bens de capital e de insumos importados, que são estratégicos para a modernização e operação das unidades industriais.
Não é nossa intenção fazer juízo sobre a legitimidade dos pleitos dos servidores da ANVISA, Ministério da Agricultura e da Receita e Polícia Federal, mas a questão é saber até quando a defesa do interesse de uma categoria deve prevalecer sobre o interesse público.
A situação requer que o governo federal tenha empenho em resolver o conflito com a celeridade exigida. Cabe também ao Poder Legislativo Federal empreender esforços para regulamentar as greves dos servidores públicos, o que tem sido postergado desde a promulgação da Constituição.
Sobre a referida regulamentação, o advogado Alexandre Regnie traduziu muito bem o cenário em recente artigo, argumentando que a Constituição garante o direito de greve aos servidores públicos, mas exige o seu exercício nos termos e limites definidos em lei específica. Trata-se, portanto, de norma constitucional de eficácia limitada, pois depende de regulamentação. Como ainda não foi publicada a lei específica exigida pelo constituinte, mesmo que legítimas as reivindicações, não há fundamento jurídico para submeter o interesse público da sociedade civil às restrições, constrangimentos e prejuízos dos movimentos paredistas.
O que não é possível é a sociedade continuar pagando a conta de uma despesa que não gerou.
* por Glauco José Côrte, presidente do Sistema Fiesc

